Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800941-47.2020.8.20.5121 Polo ativo SILVIA MENDES VIRGINIO e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): RONDINELLI MALHEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvia Mendes Virginio e Outros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800941-47.2020.8.20.5121, ajuizada em desfavor do Município de Macaíba/RN, julgou improcedente a pretensão inicial. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 15084360), os Apelantes alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais temporários por meio de contrato firmado após a realização de processo seletivo, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Educação do Município de Macaíba/RN. Alegaram que no dia 02.04.2020, o Município Apelado publicou o Decreto nº 1.927/2020, que instituiu medidas emergenciais e temporárias no enfrentamento do estado de calamidade pública, em decorrência do COVID-19, e entre as medidas, suspendeu as atividades escolares, públicas e privadas, no município. Enfatizaram que na mesma data, o ente municipal publicou o Decreto de nº 1.928/2020, que, por sua vez, suspendeu os contratos temporários dos professores do município e os respectivos salários mensais, estabelecendo que, uma vez encerrada a crise de pandemia, os contratos serão retomados e, em caso de disponibilidade financeira, o município poderá realizar o pagamento do período de suspensão do contrato. Registraram que com a suspensão dos contratos, a educação pública do município entraria em colapso, pois afetaria a rede municipal que abrange 43 (quarenta e três) escolas, aduzindo que pelo Princípio da continuidade do serviço público, o Estado seria obrigado a não interromper a prestação de serviços. Ponderaram que segundo dados do Orçamento aprovado para o exercício de 2020, este indica o valor de 60% dos recursos do FUNDEB destinados ao ensino fundamental, apontando que o ato administrativo que determinou a suspensão dos salários dos Professores Apelantes afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da motivação e da razoabilidade. Aduziram que o artigo 140, inciso VII, da lei orgânica do Município de Macaíba, promulgada em 03 de abril de 1990 celebra a responsabilidade do município com a educação pública como dever do gestor municipal, sendo a sua responsabilidade a manutenção plena e continua do serviço. Ressaltaram que o contrato entabulado entre as partes estabelece a notificação de sua alteração com 30 dias de antecedência, o que não ocorreu uma vez que o decreto n° 1928/2020 foi publicado no dia 02 de abril de 2020 no diário oficial do Município e os professores já foram comunicados que não teriam direito a receber seus proventos no final do mês. Asseveraram que a prefeitura Apelada suspendeu um serviço educacional que pode ser prestado por meio de outras alternativas pedagógicas, mesmo diante da Pandemia e isolamento social, ressaltando que a educação é serviço fundamental à coletividade, sendo de sua responsabilidade a administração pública oferecer de forma continua e ininterrupta. Argumentaram que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte recomendou, por meio de Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 – PGT/CONALIS, diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid-19, ressaltando, ainda que na nota técnica conjunta nº 03/2020, o Ministério Público do Trabalho apela para a construção de um equilíbrio entre o combate sem trégua a pandemia do corona vírus e a manutenção do emprego e renda dos trabalhadores que precisam garantir o sustento familiar. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos efeitos do artigo 1° Decreto nº 1.928/2020 de 02 de abril de 2020 publicado no Diário Oficial do Município de Macaíba/RN, e que seja determinado o pagamento mensal dos respectivos salários em caráter definitivo, inclusive com condenação ao pagamento dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 15084365), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 7º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 15864903). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne do presente apelo consiste na irresignação acerca do julgamento de improcedência referente ao pleito de suspensão dos efeitos do artigo 1° Decreto n.º 1.928/2020 de 02 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Município de Macaíba/RN, além do pagamento mensal dos respectivos salários, em caráter definitivo, inclusive dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. Com efeito, observa-se que diante da pandemia causada pelo COVID-19, a Administração do Município de Macaíba/RN adotou medidas emergenciais e temporárias para o enfrentamento do estado de calamidade pública, a exemplo da suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante (Decreto nº 1.927/2020) e da suspensão dos efeitos produzidos pelos os contratos temporários dos professores, que mantém vínculo de trabalho, de forma precária, com fins de atender necessidade temporária, de excepcional interesse público (Decreto nº 1.928/2020). Nesse contexto, insta consignar que os contratos temporários visam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que o vínculo funcional estabelecido tem prazo determinado e, inclusive, pode ser encerrado por conveniência da Administração Pública. Lado outro, consoante o próprio contrato estabelecido entre as partes, há a previsão de término por interesse de qualquer das partes (Cláusula 5ª) e de rescisão pelo Município a bem do interesse público (Cláusula 10ª). Veja-se: “Cláusula 5ª – [...] A prestação do serviço encerrará em 31.12.2020 ou, ao final do período letivo, ou ainda, quando uma das partes manifestarem interesse prevalecendo o que primeiro ocorrer. [...] Cláusula 10ª – DA RESCISÃO pelo CONTRATANTE: [...] por interesse público, devendo ser o contratado cientificando com 30 (trinta) dias de antecedência”. Destarte, é indiscutível que a hipótese dos autos não representa violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, uma vez que a suspensão das atividades escolares presenciais consiste em medida excepcional que tem sido adotada nas esferas nacional, estadual e municipal, e de modo isonômico, diante da necessidade de reduzir o contágio e possibilitar o enfrentamento à doença provocada pelo novo Coronavírus, com a preservação do direito à vida e a saúde da coletividade, dos estudantes e dos funcionários. Na mesma linha de raciocínio, destaco julgado desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE DEMANDANTE. DEFERIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. MEDIDA ADOTADA PELA MUNICIPALIDADE EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO DURANTE A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801490-57.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES, QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-62.2020.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800974-37.2020.8.20.5121, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) Registre-se que os contratos existentes entre os recorrentes e a Administração Pública Municipal tinha como prazo final de vigência 31 de dezembro de 2020, de modo que não tendo as atividades escolares sido restabelecidas até mencionada data, forçoso o reconhecimento do fim do vínculo existente entre os litigantes, não havendo que se falar em direito ao restabelecimento do contrato de trabalho, tampouco a percepção dos salários durante o período pandêmico, em que as atividades escolares estavam suspensas e o serviço não foi prestado.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. DES. DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.