Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante
Embargado: Ivan Avelino dos Santos Advogado: Walter Pereira de Lima Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMARCA DE ORIGEM QUE DETÉM JUIZADO FAZENDÁRIO CRIADO DESDE 2014 E NO QUAL DEVERIA TRAMITAR A DEMANDA, SUPOSTAMENTE, PELO VALOR DE ALÇADA A ELA ATRIBUÍDO. TEMÁTICA NÃO TRATADA EM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA EDILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO TORNA LIVRE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE NULIFICAR TODA A DEMANDA APÓS O CURSO REGULAR DO FEITO EM DUAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITO À LEALDADE PROCESSUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O
Embargante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ‘as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento’ (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. ‘A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade’ (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. ‘A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso’ (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 – grifos acrescidos) Dessa forma, observando que o Município ora Embargante não fez uso dessa alegação de incompetência em nenhum momento do processo, seja em sua contestação ou na própria apelação interposta, deixando a ação transcorrer regularmente nesta esfera da Justiça Estadual para, somente após o julgamento em duas instâncias, sustentar a aludida nulidade absoluta, mesmo ciente da data da Resolução que criou o Juizado Especial Fazendário, entendo que não deve prevalecer o acolhimento da tese, neste momento processual, por não representar vício passível de reconhecimento na via estreita dos embargos, e por evidenciar flagrante tentativa de nulificação da ação pela oportuna utilização da nulidade de algibeira. Rejeito os Embargos, portanto, mantendo o acórdão inalterado. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801779-34.2018.8.20.5129 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo IVAN AVELINO DOS SANTOS Advogado(s): WALTER PEREIRA DE LIMA EDcl na Apelação Cível nº 0801779-34.2018.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar o recurso aclaratório, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de petição juntada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, recebida como recurso de Embargos de Declaração (páginas 154-155), em face do acórdão de páginas 138-144, que não conheceu do recurso de Apelação Cível da edilidade, por inépcia, e conheceu e negou provimento à remessa oficial, mantendo inalterada a sentença que condenou o Município a realizar a progressão funcional do servidor aqui Embargado, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Suscita o Embargante, em suma, a incompetência absoluta do Juízo de origem, e consequentemente deste Tribunal de Justiça, aduzindo que a matéria da incompetência absoluta é de ordem pública e pode ser levantada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende, nesse contexto, que desde a Resolução nº 47/2014 foi criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, e estando o valor da causa dentro da alçada prevista na Lei nº 12.153/2009, deveria a ação ter tramitado naquela unidade, reclamando, assim, a nulificação de toda a tramitação processual, desde o seu início. Intimado a se pronunciar, a parte embargada não se manifestou (certidão à página 157). É o relatório. V O T O Conheço do petitório atravessado como recurso aclaratório, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos, inclusive aquele atinente ao prazo. Sabe-se que o êxito do recurso aclaratório depende da demonstração inequívoca de um dos vícios indicados na norma do artigo 1.022 do CPC, sendo forçoso considerar, no entanto, que no caso em exame a Embargante não conseguiu evidenciar a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado, mesmo porque não poderia este Juízo reconhecer, por exemplo, a existência de omissão em relação a matéria que sequer foi ventilada nos autos em momento anterior. Trata-se, na verdade, de tentativa clara de inovação recursal após o exaurimento da jurisdição desta Justiça Estadual, já em sua segunda instância, violando a edilidade princípios informativos da boa ordem processual, como a lealdade processual e a boa-fé objetiva. Note-se que mesmo as matérias de ordem pública não podem ser guardadas ‘no bolso’ da parte interessada, como ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade, sob pena de permitirmos o manifesto e reprovável uso da chamada “nulidade de algibeira”. O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em similar sentido, mesmo nos autos de ação penal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO POR MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, INCISOS V E XI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS: INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO CHEGOU A SER POSTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, MAS APENAS EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada apenas em sede de recurso especial que não chegou a ser conhecido e em exceção de incompetência suscitada após o esgotamento da prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, sem notícia tampouco de que tenha sido ajuizada revisão criminal, contradiz a inércia anterior do paciente e caracteriza deslealdade processual conhecida na doutrina como "nulidade de bolso ou de algibeira". Precedentes: HC 537.417/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019; AgRg no HC 494.775/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; AgRg no HC 366.707/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 536.655/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020 – grifos acrescidos) Note-se, em outro emblemático e mais recente precedente, a firmeza do mesmo STJ ao repudiar a estratégia aparentemente utilizada pelo Município ora