Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-88.2020.8.20.5131 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): BRUNO DE SOUZA, MARIA ELIENE COLACA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REMOÇÃO DE TRÊS POSTES E REDE ELÉTRICA, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO VENHA-VER ÀS CUSTAS DA CONCESSIONÁRIA. OBSTRUÇÃO DA OBRA DO AÇUDE PÚBLICO DO MUNICÍPIO APELADO. OS POSTES, COMPOSTOS DE FIOS DE ALTA TENSÃO ESTÃO INVIABILIZANDO A LIVRE FRUIÇÃO DO TERRENO, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE OBRA E MELHORIAS NA PROPRIEDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, confirmou a tutela de urgência e, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar à concessionária demandada a realocar, as suas expensas, três postes e rede elétrica, localizados no Bairro Padre Cosme, Rua Heleno Januário da Silva, Zona Urbana, no entorno do Açude Público do Município do Venha-Ver, tendo como numeração 102400, DEO9901 e DEO0989, obrigação esta outrora já cumprida, conforme faz prova o doc. de id 62179464. No mesmo dispositivo sentencial, julgou improcedente o pedido contraposto pela demandada que objetivava a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 19.266,31 (dezenove mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Em suas razões (ID 14489522), a parte apelante aduziu que a sentença ora guerreada deve ser reformada, visto que, em momento algum, há qualquer argumentação de irregularidade na rede de energia elétrica; em verdade, os postes seriam retirados em razão da ampliação do açude comunitário José Bandeira de Moura e que entendeu o juízo a quo que os postes foram alocados em espaço inadequado; devendo a concessionária arcar com todo o custo referente ao necessário ajuste. Argumentou que: “Diferente do que foi sentenciado nos autos, a concessionária não instala postes o alheio no meio das vias de acesso. No caso dos autos, a rede já existia no devido espaço urbano e a municipalidade deseja promover obras para modificá-lo e ampliar um açude existente na região como expressamente requerido e indicado na inicial”. Afirmou ainda que por se tratar de um deslocamento de rede, a participação do Município na obra ficou no importe de R$ 19.266,31 (Dezenove Mil, Duzentos e Sessenta e Seis Reais e Trinta e Um Centavos), sendo de total responsabilidade do ente público e ainda que foi enviada carta ao Município dando-lhe ciência do valor da obra, ficando à disposição da sua anuência e pagamento para a execução da obra, todavia o município não demonstrou qualquer diligência em negociar o valor da obra e imediatamente ajuizou demanda judicial. Destaca que em momento algum a Requerida se negou a prestar o serviço, no entanto, há que se falar que este tipo de serviço não é realizado gratuitamente como pretende o autor e decidiu o juízo a quo. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente apelo para reformar a decisão a quo, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral e, por sua vez, acolher a reconvenção, a fim de que a parte Recorrida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 19.266,31 (Dezenove Mil, Duzentos e Sessenta e Seis Reais e Trinta e Um Centavos). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entendeu ausente o interesse ministerial (ID 14351937). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na análise da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar à concessionária demandada a realocar, as suas expensas, três postes e rede elétrica, localizados no Bairro Padre Cosme, Rua Heleno Januário da Silva, Zona Urbana, no entorno do Açude Público do Município do Venha-Ver, tendo como numeração 102400, DEO9901 e DEO0989. Na espécie o Município apelado alega a necessidade de retirada dos postes, pois estes estão em local que impossibilita a conclusão de obra de expansão do Açude José Bandeira de Moura. A respeito do tema, cumpre trazer à baila as disposições legislativas aplicáveis a espécie. A constituição Federal de 1988 em seu art. 30, VIII, preceitua que aos Municípios cabe promover o adequado ordenamento territorial de seu município, vejamos. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Na espécie, há aplicação analógica do Decreto nº 84.398/80, no tocante à responsabilidade na remoção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica em faixas de domínio, sendo este dever do ente público, nos termos seguintes: Art. 5º. Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica: (...) III - Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto no item I do artigo 6º. (...) Art. 6º. Caberá ao órgão público ou entidade competente: I - Custear as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia. II - Custear o reparo dos danos causados à linha de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica que tenha sido afetada por obras de sua responsabilidade. (grifei) A disposição acima transcrita aplica-se ao caso presente, por se tratar de modificação de rede já existente, cabendo ao órgão público solicitante o custeio respectivo. Nesse sentido, constata-se, segundo o referido decreto, que nos casos de necessidade de modificação de linhas já existentes, a responsabilidade pelo pagamento dos custos da remoção e deslocamento dos postes de energia é do Órgão Público. Contudo, tal responsabilidade passa a ser da Concessionária de Serviço público de energia elétrica quando resta evidenciada alguma irregularidade na sua implantação. Na hipótese dos autos, o Município apelado sustentou a existência de irregularidades na implantação da rede elétrica, tais quais baixa estatura, desalinhamento e a ausência de autorização. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Os postes de energia elétrica – estrutura de cimento, ferro e aço que sustenta linhas de transmissão de energia elétrica e alimentam espaços residenciais, comerciais e industriais – devem ser instalados nos logradouros públicos respeitando normas de segurança e em espaços adequados, próximo aos limites das calçadas, e não no meio das vias públicas. Embora a instalação do poste no local seja preexistente, no caso em tela é possível observar que os postes de energia elétrica foram efetivamente alocado em espaço inadequado, sendo obstáculo a ampliação do Açude Comunitário José Bandeira de Moura, conforme se vê do documento e fotos acostados aos autos (id 59933059). A remoção de poste, quando preexistente no local, deve observar a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, no que tange ao custeio daquela, recaindo sobre o consumidor, desde que esteja o poste em lugar adequado (...). Entretanto, sendo o caso de estar os postes em via pública, logo, restringindo o uso regular de propriedade de inúmeros cidadãos, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada”. Portanto, in casu, percebo que o poste foi instalado em local inadequado e considerando o perigo que representa os postes de fios de alta tensão para coletividade, bem como interfere na livre fruição do terreno, impedindo a realização de obra de interesse público, entendo que a decisão fustigada merece ser mantida. Acerca do tema, necessário se faz colacionar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): “OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL. ATRIBUTO DA PROPRIEDADE. INSTALAÇÃO DEFEITUOSA. CONSERTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. ASTREINTES. GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A instalação de poste de energia elétrica no meio da via de acesso ao loteamento, impedindo que veículos cheguem ao fim da rua e possam entrar no lote do autor, obsta a plena fruição da propriedade, caracterizando o defeito no serviço. 2. O remanejamento do poste instalado em localização indevida deve ser custeado pela concessionária de serviço público, sem ônus para o consumidor. 3. Apesar de a lei autorizar a cominação de astreintes de ofício, não pode haver fixação em grau recursal quando o único recorrente é a parte condenada à prestação, sob pena de reformatio in pejus. Apelação conhecida e desprovida.” (AC 0702777-95.2017.8.07.0018, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 01.08.18) Sendo assim, considerando que os postes foram instalados em local inadequado, entendo que o ônus financeiro deve recair sobre a concessionária. Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 28 de Março de 2023.