Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815597-93.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO MENEZES ALVES Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEIXANDO PRECLUIR O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 135882/MS, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução fiscal de nº 0815597-93.2016.8.20.5106, proposta em desfavor de MARIA DE SOCORRO MENEZES ALVES, extinguiu o feito nos seguintes termos: “Outrossim, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), inclusive, em se tratando de execuções não embargadas, estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de extinção do feito, "ex officio", por abandono do exequente, independentemente de requerimento do executado. Mister, contudo, que seja oportunizado à parte autora suprir a falta, em 5 (cinco) dias, mediante intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC c/c art. 25, da LEF. De se ressaltar, a teor do que dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, a validade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública nos processos que tramitam no PJe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários.”. Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “contraria evidentemente todos os preceitos constitucionais e legais que disciplinam o Regime Jurídico Administrativo, bem como o Sistema Nacional Tributário uma decisão judicial que põe termo a uma Execução Fiscal em virtude exclusivamente da inobservância de um prazo judicial impróprio”; b) o Código de Processo Civil prestigia o direito material em face de vícios ou inconsistências formais, não havendo razão jurídica que justifique a manutenção da sentença combatida; c) “pela grande quantidade de processos a cargo da Procuradoria Fiscal do Município de Mossoró, não soa razoável exigir que este órgão acompanhe quase que diariamente os andamentos e prazos impróprios nos mais de 14.000 (quatorze mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade que tramitam nas 03 (três) varas fazendárias da comarca de Mossoró (...)”; d) absolutamente temerário e contrário ao interesse público primário que passe o juízo originário a adotar entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais em curso em virtude de descumprimento de prazo impróprio por si estabelecido e; e) o art. 141 do Código Tributário Nacional aponta no sentido da taxatividade do rol previsto no artigo 156, uma vez que afirma expressamente que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo sobre as questões substanciais de mérito por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a magistrada a quo extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito. Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo. Registre-se que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”. Concretamente, entendo que a magistrada de primeiro grau atendeu à determinação legal, na medida em que a Fazenda Pública fora intimada, pessoalmente, de forma eletrônica, para cumprir com mandamento judicial anteriormente determinado, quedando-se a Fazenda Pública inerte, consoante certidão de ID 9028439. Ademais, a própria apelante reconhece em suas razões a inobservância do chamamento judicial, quando afirma que o prazo concedido seria impróprio, fato que, sob sua ótica, não autorizaria a extinção do feito. Contudo, o prazo concedido não é impróprio, na medida em que o caput do artigo 485 do NCPC estabelece a consequência pelo abandono da causa, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diga-se, ainda, que a natureza do crédito exequendo e o acúmulo de serviço da Procuradoria Fiscal Local não são fundamentos idôneos capazes de alterar a conclusão do juízo de primeiro grau, pois o artigo 485, inciso III, do NCPC não traz exceções para sua incidência. Por fim, o argumento de que houve transgressão ao artigo 156, I, do CTN, não prevalece, vez que o fundamento para extinção do feito foi o abandono da causa, que realmente restou verificado. Por oportuno, saliente-se que o decisum impugnado se encontra em harmonia com o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em demandas similares, consoante se observa dos arestos abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO, APESAR DE REALIZADA A INTIMAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0002002-50.2001.8.20.0106, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05/12/2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805968-61.2017.8.20.5106, Relator Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, j. 04/08/2020) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, foi determinada a intimação do exequente/apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, a referida parte manifestou-se extemporaneamente e de forma genérica, promovendo apenas a atualização da dívida, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. 2. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014; AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014; AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014) e do TJRN (AC nº 0823088-20.2017.8.20.5106, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; AC nº 0804417-17.2015.8.20.5106, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2019; AC nº 0000263-73.2001.8.20.0128, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2019AC nº 0814514-76.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2019). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. AC 0002512-92.2003.8.20.0106. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020) – grifei. No mesmo caminho segue a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) – grifei. Além do mais, tratando-se, como na hipótese, de execução fiscal não embargada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos (REsp 135882/MS), se posicionou no sentido de que “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. Destarte, estando a sentença em harmonia com os preceitos legais e entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Colendo STJ, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, deixando de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que sequer foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.