Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805908-44.2019.8.20.5001 Polo ativo RICARDO REYNALDO COUTINHO e outros Advogado(s): NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA, SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO REYNALDO COUTINHO e ADRIANA VASCONCELOS COUTINHO, por seu advogado, contra o Acórdão ID16647189 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor da empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Nas razões recursais (ID 17164766), os embargantes alegaram existir omissão no julgado no tocante ao objeto do contrato de mútuo, que remete a um outro instrumento contratual, nos termos da cláusula 1.2. Afirmaram que a carta de fiança se refere apenas e tão somente à compra de combustíveis derivados de petróleo e álcool hidratado, conforme seria possível se verificar da Cláusula IV da Carta de Fiança. Defenderam a existência de obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova, aduzindo que os embargados são meros fiadores e não têm acesso aos contratos firmados entre a empresa embargada e a empresa Salgadinho Auto Posto Ltda.. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada “devendo esta C. Câmara se manifestar sobre as cláusulas apresentadas no presente recurso e no recurso de apelação e previstas no contrato e na Carta de Fiança e, consequentemente, modificar a r. Sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes, extinguindo a execução sem resolução do mérito em relação aos mesmos, da forma demonstrada nos autos”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No presente caso os embargantes alegam a ocorrência de omissão e obscuridade no Acórdão ID 16647189 quanto ao objeto do contrato de fiança e sua legitimidade para responder pela execução ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S.A. em desfavor da empresa Salgadinho Auto Posto Ltda. Da análise do Acórdão embargado, não é possível constatar nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. In casu, as questões alegadas como omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas no acórdão ID 16647185. Senão vejamos o seguinte trecho do julgado: "A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A Ação de Execução (proc. nº 0130110-04.2013.8.20.0001) fora ajuizada pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor da empresa SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., como executado, e José Silveira Coutinho Neto, Ricardo Reynaldo Coutinho, Adriana Vasconcelos Coutinho, José Severino Miranda Coutinho e Maria Thereza Reynaldo Coutinho, como fiadores e representantes legais, tendo por objeto o CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº 2007.10.0262. (ID 13528770). A condição de fiadores dos executados/embargantes está expressa na Cláusula Nona: “9.1. Em garantia ao cumprimento das obrigações contraídas neste termo, firmam-se como FIADORES (...) por Ricardo Reynaldo Coutinho (...) e por sua esposa Adriana Gouveia do Monte Vasconcelos (...), que se declaram fiadores e principais pagadores do MUTUÁRIO no tocante ao pagamento das obrigações principal e acessórias decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia aos benefícios de ordem estabelecidos na legislação civil e comercial. Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária, os fiadores se comprometem a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”. Já na CARTA DE FIANÇA firmada pelos fiadores, Ricardo Reynaldo Coutinho e Adriana Gouveia do Monte Vasconcelos (ID 11872079), datada de 16/11/2007, tendo como AFIANÇADA a empresa SALGADINHO AUTO POSTO LTDA. e as seguintes CONDIÇÕES GERAIS: “Por este instrumento, os fiadores declaram-se principais pagadores e solidariamente responsáveis pela AFIANÇADA, decorrente da prática comercial por ele empreendida, consistente na compra de combustíveis derivados de petróleo e álcool hidratado junto às credoras. A presente fiança abrange toda e qualquer quantia imputável à AFIANÇADA, decorrente das práticas comerciais acima mencionadas junto a CREDORA, bem como por despesas relativas ao valor principal do título, acréscimos de qualquer natureza, multas e juros de mora que forem devidos, bem como reajustes monetários, débitos, faltas, alcances, perdas e danos, prejuízos, que venham a recair sobre a AFIANÇADA”. Desta forma, mesmo considerando que a celebração da CARTA DE FIANÇA ocorreu em data posterior (16/11/2007) à da celebração do CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº 2007.10.0262 (04/12/2007), os fiadores, ora executados/embargantes/apelantes tinham total ciência da abrangência das responsabilidades decorrentes da fiança concedida em favor da empresa SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., até mesmo porque o próprio Contrato de Mútuo Feneratício previu na Cláusula Nona acima transcrita tais obrigações aos fiadores. Logo, como destacou a magistrada a quo na sentença, “não se mostra crível, nem tão pouco aceitável a tese dos Embargantes de que desconheciam os negócios celebrados pelo “Salgadinho Auto Posto Ltda”, quando na realidade, assinaram a carta de fiança, assumiram os riscos dos contratos celebrados pelo posto revendedor e notadamente porque o Embargante Ricardo Reynaldo Coutinho constou, na época dos contratos, como REPRESENTANTE LEGAL da empresa Salgadinho Auto Posto, de acordo com a primeira cláusula contratual, ou melhor dizendo, “item I” do contrato anexo ao id. Num. 59218436 - Pág. 10, segundo o qual exibe, expressamente o Embargante como representante do posto revendedor, ciente, pois, de todos os negócios jurídicos celebrados”. Nesse diapasão, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade defendida pelos apelantes para figurarem no polo passivo da execução ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S.A. na condição de fiadores do contrato executado. No tocante à tese de nulidade da sentença, por não aplicação da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC, igualmente não prospera. O artigo 373, caput e § 1º, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. In casu, os embargantes/apelantes afirmaram que “requereram a distribuição inversa do ônus da prova, visto que não dispõem da documentação necessária à instrução do feito, por se encontrar em poder da apelada”, e que são apenas fiadores da empresa executada. Em que pese tal argumento, tal fato não pode ser entendido como óbice à obtenção da prova do fato contrário ao apresentado pela exequente/apelada. Isto porque, o sr. Ricardo Reynaldo Coutinho figura como representante legal da empresa executada, tendo firmado o contrato executado, tanto como MUTUÁRIO como FIADOR (ID 13528770), possuindo, portanto, acesso a toda a documentação da empresa necessária à sua defesa. Do mesmo modo o acesso da sra. Adriana Vasconcelos Coutinho, que é sua esposa e está patrocinada pelo mesmo causídico. Quanto à alegação de onerosidade excessiva e excesso de execução, impende registrar que os embargantes/apelantes não trouxeram aos autos qualquer planilha apta a demonstrar tal afirmação, a teor do que dispõe o artigo 917, inciso III, § 4º, I e II, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desse modo, considerando a ausência de qualquer planilha contábil ou documento que apontasse o valor correto da execução, o julgador não examinará esta alegação. Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO: EXCESSO DE EXECUÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULOS: IMPRESCINDIBILIDADE -ART. 917, § 4º, I E II DO CPC/2015: CONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À INICIAL: NÃO CUMPRIMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Quando alegado excesso de execução os embargos devem vir acompanhados do valor que a parte entende correto, coma apresentação de planilha de cálculos. Não o fazendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. 2. Sequer se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão da norma processual que determina a apresentação de planilha de cálculos, vez que se trata de documento essencial à petição inicial de embargos à execução. 3. Se após a determinação de emenda à inicial, para apresentação de planilha de cálculos, a parte insiste na sua não apresentação, trazendo fundamentos genéricos, e não cumprindo a determinação judicial, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. (TJ-MG - AC: 10000180014284001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 25/02/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. 2. Quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07073112220208070004 DF 0707311-22.2020.8.07.0004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos” Em verdade, os Embargantes, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretendem, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549 Natal/RN, 28 de Março de 2023.