Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0811189-41.2022.8.20.0000 Polo ativo JOAIS RUI BARBOSA Advogado(s): TIAGO MACIEL DA SILVA Polo passivo 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAIS RUI BARBOSA, em face do acórdão de ID n.º 18994747 (fls. 777/781), pelo qual a Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, conheceu parcialmente da Reclamação e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, figurando neste recurso como Embargado ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou, em resumo, que haveria contradição no acórdão embargado em relação às datas de julgamento, das assinaturas dos acórdãos e de publicação das sessões de julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000 e dos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível n.º 0802067-36.2022.8.20.5001. Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de julgar procedente a reclamação. O Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria suposta contradição. Ora, a contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é aquela existente na própria decisão, como, por exemplo, quando o dispositivo não se alinha com a fundamentação ou quando uma parte da fundamentação se choca com outro arrazoado manejado. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, no entanto ataca os próprios fundamentos que gravitam em torno do mérito do acórdão embargado, pelo qual esta Seção Cível firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0802067-36.2022.8.20.5001 não contrariou a autoridade da decisão proferida por esta Seção Cível ao admitir o processamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000. Para afastar qualquer margem de dúvida, transcrevo trecho da fundamentação exposta no acórdão embargado, com destaques acrescidos: “(...). Entendo que não assiste razão ao Reclamante. Da detida análise dos autos da apelação cível n.º 0802067-36.2022.8.20.5001, verifica-se que o acórdão questionado, que rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível foi pautado para a sessão virtual do dia 12/09/2022. Enquanto a decisão prolatada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que determinou a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado sobre a mesma questão de direito, somente foi disponibilizada no DJe em 16/09/2022, ou seja, após o julgamento do acórdão objeto desta reclamação. Além do mais, a suspensão restringiu-se aos processos pendentes, o que não é o caso, visto que o mérito da apelação cível e dos embargos de declaração anteriores já havia sido julgado, de maneira que a causa não estava pendente de julgamento. A par dessas premissas, entendo que o procedimento adotado pela Segunda Câmara Cível ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0802067-36.2022.8.20.5001, não contrariou a autoridade da decisão proferida por esta Seção Cível ao admitir o processamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, julgo improcedente a presente reclamação cível. (...)”. [trechos da fundamentação constante no acórdão embargado – ID n.º 18994747 (fls. 777/781), com destaques acrescidos]. Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.