Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0803683-14.2022.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PRECEDENTES. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO VIOLA AS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. 1. Diante da ausência de comprovação do envio da notificação prévia, impõe-se reconhecer que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ 2. Não há que se falar em violação à Súmula 404 porque não se está exigindo Aviso de Recebimento (AR), mas tão somente comprovação da efetiva postagem da correspondência, especificamente endereçada à parte 3. Conhecimento e improcedência da reclamação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Seção Cível, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Reclamação proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de acórdão emanado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN, em julgamento de Recurso Inominado nos autos do Processo n.º 0810860-76.2018.8.20.5106, ajuizado por FRANCISCA CLEIDE DOS SANTOS, que manteve a sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de comprovação da notificação prévia da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 2. A instituição financeira recorrente alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 404 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois teria comprovado o envio da notificação prévia, bem como que seria dispensável o aviso de recebimento para a efetivação da notificação prévia. 3. Pugna, pois, pela procedência da presente reclamação para cassar os efeitos do acórdão reclamado e julgar improcedentes os pedidos autorais. 4. Informações prestadas no Id. 15320239. 5. Em parecer de Id. 16196939, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, opinou pela improcedência da reclamação. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço da reclamação. 8. Conforme relatado,
trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão que manteve a sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de comprovação da notificação prévia da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, assim ementado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS DÉBITOS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. AFRONTA À SÚMULA 359 DO STJ. SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO A DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” 9. Tal julgamento não merece reforma. 10. Com efeito, analisando os autos originários, observa-se que, ao contrário do que alega a parte reclamante, não restou comprovado o envio da notificação extrajudicial anteriormente à inscrição do nome da parte no órgão restritivo de crédito. 11. Isto porque, embora a instituição financeira tenha juntado suposta cópia da carta enviada para a consumidora (Id. 3455056 dos autos originários), não juntou o respectivo comprovante da postagem, limitando-se a apresentar um documento, no mesmo identificador, em que consta a informação genérica do envio de milhares de objetos postais. 12. Impõe-se concluir, portanto, que, diante da ausência de comprovação do envio da notificação prévia, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, in verbis: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 404 STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros 13. Ressalte-se que não há que se falar em violação à Súmula 404 porque não se está exigindo Aviso de Recebimento (AR), mas tão somente comprovação da efetiva postagem da correspondência, especificamente endereçada à parte. 14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO, REALIZADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. JULGADO IMPUGNADO QUE NÃO APRESENTA AFRONTA ÀS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. (Reclamação nº 0805526-19.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, assinado em 26/02/2021) 15. Por todo o exposto, voto pela improcedência da presente reclamação. 16. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 27 de Março de 2023.