Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Salomão Campelo da Silva Advogado: Dr. Wagner Vieira de Oliveira Santos (9.250/RN)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta por SALOMÃO CAMPELO DA SILVA contra decisão do Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 00024038-27.2012.8.20.0001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nas suas razões recursais (p. 124-29), o apelante aduziu, em síntese, que: (i) a decisão condenou o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8.º, do CPC, fixando a verba sucumbencial em R$ 10.000,00, reduzindo-a, porém, à metade (R$ 5.000,00) com amparo no art. 90, § 4.º, do CPC; e (ii) os honorários advocatícios de sucumbência haveriam de ter sido fixados com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, levando em consideração o valor da execução fiscal. Pediu, assim, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a decisão guerreada “no tocante a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais” (p. 129). Rogou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo ESTADO às p. 136-41 defendendo o acerto do decreto hostilizado, razão por que o apelo deve ser desprovido. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção no feito (p. 144). É o que importa relatar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0024038-27.2012.8.20.0001 Origem: 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Defiro, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante. Não se há de conhecer, no entanto, da presente apelação, eis que manifestamente inadmissível. Ora, a decisão atacada não pôs fim ao processo executivo, mas, muito pelo contrário, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do apelante, acolheu a exceção de pré-executividade por ele oposta apenas para exclui-lo da lide, determinando, inclusive, tendo em vista a presença da empresa executada e de outro corresponsável na CDA, “a realização do bloqueio e restrição de transferência, via sistema RENAJUD, dos veículos automotores em nome dos executados até o montante relativo à totalidade da presente execução, devendo a medida, caso obtenha êxito, ser convertida em penhora, com a intimação para oposição de embargos” (p. 106), além de haver nomeado “o Defensor Público com atuação perante este Juízo, na qualidade de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC, para apresentar em nome da parte executada embargos à penhora eventualmente realizada nos autos” (p. 106-07). Evidencia-se, pois, a sua natureza interlocutória, que desafiava o manejo de agravo de instrumento, e não de apelação cível. O processo, assim, não foi encerrado pela decisão sob cotejo que, desta forma, não sendo uma sentença, não poderia ser contestada através do recurso de apelação, na inteligência, a contrariu sensu, do que dispõem os arts. 203, § 1.º, e 1.009, caput, do CPC. Merece ser ressaltado, aliás, que o ato judicial impugnado foi denominado de “decisão”, isto sem mencionar que, ao tratar da condenação do ESTADO ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o magistrado a quo inicialmente ressaltou que “o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial nº 1.358.837, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo, sem a extinção da ação” (p. 106, grifei) e, por tal razão, suspendeu a análise da questão dos honorários sucumbenciais — que só vieram a ser fixados em momento posterior (p. 112-16) —, não havendo qualquer dúvida, pois, quanto à sua natureza, donde sobressai o equívoco cometido pelo recorrente ao interpor a presente apelação. A propósito, de há muito está pacificado o entendimento de que o recurso cabível da decisão que julga exceção de pré-executividade sem extinguir o processo de execução é o agravo de instrumento, e não a apelação, constituindo erro grosseiro a interposição desta no lugar daquele, o que não dá azo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confiram-se, a propósito, os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1666353/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO SUSCITADA PELO RELATOR. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM POR FIM AO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0100318-60.2013.8.20.0112 – Rel. Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS – j. 10-7-2019) – Grifei. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O provimento que acolhe em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição de parte dos exercícios que compõem a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução, sem extinguir o processo, cujo prosseguimento pelo que sobejou determina, tem natureza de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º CPC), e assim recorrível através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, CPC. Erro inescusável na apresentação do recurso de apelação que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRS – 21.ª C. Cível - AC 70083825976 – Rel. Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA – j. 11-3-2020) – Grifei. Assim sendo, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, uma vez que manifestamente inadmissível. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 4 de março de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora