Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801375-89.2022.8.20.5113 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITOS AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS. TRANSFERÊNCIA AO CONTRATADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo Município de Areia Branca. O ECAD sustenta que o município, na condição de organizador dos eventos, deve responder pelo pagamento dos direitos autorais, conforme cláusulas contratuais e o disposto nos arts. 68 e 110 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público ou se deve recair sobre os contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por encargos comerciais em contratos administrativos, incluindo direitos autorais, não deve ser transferida ao ente público, conforme art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito autoral seja garantido constitucionalmente, a obrigação de pagamento em eventos públicos realizados pela administração é de natureza privada e cabe aos contratados, não ao ente público. 4. A prevalência da legislação de licitações sobre a legislação de direitos autorais visa resguardar o interesse público e a economicidade dos recursos públicos, evitando que despesas privadas sejam imputadas ao erário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, artigos 68 e 110; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, rel. Drª. Martha Danyelle Barbosa (convocada), Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803011-20.2022.8.20.5104, rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do causa. Alega que, como organizador e financiador dos eventos, o Município de Areia Branca é o responsável direto pelo pagamento dos direitos autorais, conforme evidenciado nos contratos, nos quais se estipulava que essa obrigação era do contratante (o município) e não dos artistas contratados. Argumenta que o art. 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que a execução pública de obras musicais exige autorização e o devido pagamento dos direitos autorais, e que o art. 110 da mesma lei respalda a responsabilidade solidária do organizador em eventos públicos, incluindo entes públicos. Solicita a concessão de uma medida inibitória (art. 105 da Lei 9.610/98) para que o Município de Areia Branca seja proibido de executar obras musicais em futuros eventos sem a autorização do ECAD. Requer o provimento do recurso para que o ente público seja condenado a pagar os direitos autorais devidos pelos eventos mencionados na ação, além da concessão de tutela inibitória para impedir a execução de obras musicais em futuros eventos sem a devida autorização do ECAD. Sem contrarrazões. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação contra o Município de Areia Branca, a buscar o pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais nos eventos “Festa de Agosto 2019” e “Carnaval 2020”. O ECAD alega que o Município utilizou essas obras protegidas sem a devida autorização e sem realizar o pagamento dos direitos correspondentes. A sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido do ECAD, ao entender que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recairia sobre os artistas contratados para os eventos, com base no art. 121, §1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021). Todos os contratos de prestação de serviços contêm a seguinte disposição em sua cláusula décima, parágrafo único: “São de inteira responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer obrigações devidas ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ou a outras instituições relacionadas às apresentações artísticas vinculadas a esta contratação” (Id. 27786612 – pág. 2; 27786613 - pág. 2; 27786618 - pág. 2; 27786619 - Pág. 2; 27786620 - Pág. 2; 27786621 - Pág. 2; 27786622 - Pág. 2; 27786623 - Pág. 2; 27786627 - pág. 2; 27786634 - pág. 2; 27786635 - pág. 2). Dessa forma, há uma cláusula específica que atribui ao Município a responsabilidade pelos direitos autorais, sem previsão para transferir essa obrigação aos contratados. No entanto, o art. 121, § 1º da Lei n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece que a responsabilidade pelos encargos comerciais, trabalhistas e fiscais de contratos firmados com a administração pública recai exclusivamente sobre o contratado: "A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações”. Esse artigo visa a proteger o ente público da assunção de encargos adicionais que deveriam ser de responsabilidade do contratado, especialmente quando esses encargos não são essenciais para a prestação direta de serviços à administração, como ocorre no caso de direitos autorais. Em contratos administrativos, cláusulas que imponham encargos indevidos ao ente público devem ser interpretadas à luz do interesse público e da economicidade, protegendo os recursos públicos e evitando que sejam desviados para finalidades não essenciais ao interesse coletivo. Se o pagamento de direitos autorais é de responsabilidade dos contratados, impor esse encargo ao ente público desvia recursos de serviços essenciais. Com base no art. 71, § 1º da Lei n° 8.666/93[1], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva, conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) O STJ destacou que, embora exista previsão legal para o pagamento de direitos autorais, a relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais é eminentemente privada e, portanto, não deve onerar automaticamente o ente público. Os artistas mencionados na inicial foram contratados com base no art. 25, III da Lei 8.666/93[2] (Id. 27786643), que permite a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissionais do setor artístico. De acordo com o art. 71, § 1º da mesma lei, e considerando que as taxas cobradas pelo ECAD são despesas privadas, inerentes à execução do contrato, sua transferência à Administração Pública é indevida, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998. COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800487-11.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93). LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2. Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3. Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). Considerando que as verbas reclamadas estão incluídas como encargos comerciais, conforme o art. 71, § 1º da Lei n° 8.666/93, os direitos autorais seriam de responsabilidade dos contratados pelo Município de Areia Branca, não havendo, portanto, fundamento para alterar a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. [2] Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-89.2022.8.20.5113.
AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 123690878) contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão/obscuridade/contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada. Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN. Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)