Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803930-41.2012.8.20.0001 Polo ativo DEBORA AMERICA FREZZA VILLAR DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): EDGAR PEREIRA DA ROCHA Polo passivo IDIARN - INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Débora América Frezza Villar de Araújo Bezerra em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo (Processo nº 0803930-41.2012.8.20.0001), restando a ementa assim redigida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA DO IDIARN (MÉDICA VETERINÁRIA). PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFCATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão, nos termos do art. 1022, inc. I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) no Acórdão impugnado não consta manifestação acerca da similaridade dos laudos periciais anexados aos autos, tendo apenas se limitado a conceder o direito ao adicional de insalubridade com base no laudo do ano de 2015; b) “Conforme exposto na Petição Inicial e repetido em recurso de apelação, tem-se que o laudo pericial do ano de 2009, elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COPAPE, constatou que a Embargante, no exercício de suas funções, encontra-se exposta a agentes químicos e biológicos nocivos à sua saúde. Contudo, por “entender” (questão meramente interpretativa em parecer opinativo) a referida comissão que estaria a Embargante “eventualmente” exposta a tais agentes, essa última não teria direito a perceber em sua remuneração o adicional de insalubridade. Aos 15/10/2015, a Embargante protocolou novo pedido administrativo, em que fora renovada avaliação das atividades e que, por conseguinte, pudessem ser constatadas as condições insalubres a que se submetem os médicos veterinários em suas funções de fiscal agropecuário na autarquia ora embargada”; c) “O ponto crucial da omissão do r. Acórdão embargado e, não mencionado pelo doutor Relator, data máxima vênia, reside no fato de que a justificativa de ambos os requerimentos administrativos (2009 e 2015) possui idêntica motivação fáticas e igual base normativa. Porém, somente na resposta dada ao expediente do ano de 2015 a COPAPE deferiu a implantação do adicional de insalubridade na remuneração dos fiscais agropecuários/médicos veterinários”; d) “se ambos os laudos possuem mesmo relatório de atividades e de descrição de ambiente de trabalho, não poderia o referido r. Acórdão não mencionar sobre a coincidência de conteúdo e, portanto, ser omisso acerca do tema em questão”; e) “o r. Acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, deixou de reconhecer que seria devido, pelo menos a partir de 2009 (ano do primeiro laudo), o adicional de insalubridade, visto que um dos pedidos contidos na petição inicial é justamente que fosse a Embargada condenada a pagar os adicionais assim que fossem constatadas as condições insalubres e declaradas pelo órgão julgador”. Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, sanando o vício apontado, deferir integralmente o pedido inicial. Sem contrarrazões, apesar da devida cientificação para tanto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido. Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão a ser reparada. Ademais, como alegado pela própria Embargante, o Laudo técnico elaborado pela COMPAPE em 2009 considerou, de forma conclusiva, que a atividade insalubre era eventual, razão pela qual não se reconheceu o direito ao recebimento da vantagem pleiteada na ocasião, no entanto, em 2015, após nova avaliação das condições de trabalho, concluiu-se pelo desempenho das funções em condições prejudiciais à saúde, motivo pelo qual se concedeu o benefício somente em tal data. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.