Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800329-31.2023.8.20.5113.
AUTOR: ALDEMIR DA SILVA GONCALVES
RÉU: ANA CARINA DA SILVA MARCOLINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ALDEMIR DA SILVA GONÇALVES em desfavor de ANA CARINA DA SILVA MARCOLINO, partes qualificadas. Em sua petição inicial, narra o requerente que é possuidor e proprietário de um imóvel localizado na Rua Maria da Silva Vale, nº 02, bairro: Arraial, Zona Rural de Areia Branca, medindo 17,00 metros de frente, por 60,00 metros de comprimento, o qual foi adquirido em 17 de junho de 2014, por meio de Escritura de Compra e Venda registrada no Ofício Único de Notas e Registro na data de 17 de junho de 2014 registrada no Ofício Único de Notas e Registro na citada data.. Assevera que convivia em união estável com a requerida desde o ano de 2002 e que desenvolviam juntos seus trabalhos no ramo de marmoraria. Alega que, devido a divergências, se separou da requerida em novembro de 2019 e decidiu retornar para a cidade de Mossoró/RN. Disserta que, após a separação do casal, em novembro de 2020, tentou partilhar com a demandada o imóvel descrito na exordial - situado na Rua Maria da Silva Vale, nº 02, bairro: Arraial, Zona Rural de Areia Branca - no âmbito da ação de alimentos nº 0801646-69.2020.8.20.5113 - que tramitou perante a 1ª Vara de Areia Branca -, tentativa essa de acordo a qual não se fez possível em razão de inexatidão quanto à propriedade do bem imobiliário. Argumenta que é legítimo possuidor do bem imóvel ora debatido, não podendo ser esbulhado mediante a restrição do seu uso, por constituir-se afronta ao direito de propriedade. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, bem como a expedição, em sede liminar, de mandado de reintegração de posse inaudita altera pars em seu favor. Juntou aos autos documentos acerca do alegado. Decisão de ID 96629484, determinando a realização de audiência de justificação e deferindo a assistência judiciária gratuita em favor do autor. Em ID 138906374, foi determinada a intimação da autora para informar se persistia o interesse na liminar pretendida. Resposta autoral positiva no ID 140742893. Manifestação da demandada no ID 142284864, defendendo que há equívoco na via eleita pelo autor, pois a questão ora discutida já foi objeto de decisão nos autos da ação nº 0801646-69.2020.8.20.5113, a qual tramitou perante a 1º Vara desta Comarca de Areia Branca. Nos pedidos, pugnou pela rejeição da liminar pretendida pelo requerente. É o que importa relatar. Decido. A característica das ações possessórias, também chamadas de interditos possessórios, é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse. Não se discute relação jurídica em ação possessória. As ações possessórias se dividem em três espécies, a depender do tipo de agressão praticada contra o bem do sujeito passivo. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório. Para o deferimento liminar da pretensão subjetiva pública da parte autora exige: (a) que ela tenha ou teve, em algum momento, a posse; (b) que haja a violação pela turbação ou esbulho; (c) e que venha ao conhecimento do Juízo à data do evento (CPC, art. 561). Nos termos do art. 562 do CPC e em razão dos argumentos expostos, consoante os documentos atrelados na petição inicial, verifico que, em juízo perfunctório, as alegações autorais não se mostram plausíveis e verossímeis, considerando especialmente que, em sua petição inicial, o autor alega que, desde a separação do ex-casal, foi morar na cidade de Mossoró/RN (2019), não havendo, portanto, nenhuma prova da suposta posse exercida pelo demandante no imóvel debatido, ou tampouco do suposto esbulho praticado pela parte demandada. De mais a mais, é importante salientar que o imóvel se trata de um bem possivelmente pertencente às partes, o qual compõe o acervo patrimonial do ex-casal, não sendo possível, em sede liminar, conceder a tutela pretendida. Deste modo, vê-se que, in casu, a situação apontada pelo autor não preenche os requisitos legais do artigo 561 do CPC, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (…) Outrossim, o perigo da demora não restou comprovado no feito, considerando sobremaneira o tempo já decorrido desde o ajuizamento da ação. Ressalta-se que, embora a autora estivesse aguardando audiência de justificação, a demandante não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de modificar ou possibilitar novo provimento jurisdicional. Vejamos alguns precedentes jurisprudenciais em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da liminar de manutenção de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente I) sua posse, II) a turbação praticada pelo réu, III) a data da turbação, e a IV) continuação da posse, embora turbada (arts. 561 e 562 do CPC). 2. Ausentes os requisitos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.434667-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia,14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Na forma do art. 561 do CPC, para fins de deferimento da liminar de manutenção de posse, incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida e a sua respectiva data. - Ausente a demonstração da posse prévia pela parte requerente, que não se confunde com a detenção de eventual direito petitório, aliada à constatação da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da liminar possessória. (grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.438984-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024). Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar de manutenção de posse pretendida pelo requerente, e determino a continuidade do feito em seus ulteriores termos. DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO entre as partes requerente e requerida, a qual será realizada junto ao CEJUSC deste Juízo, a fim de melhor se analisar a questão objeto destes autos, a qual será realizada por este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. A intimação das partes para a audiência será feita na pessoa de seus advogados (art. 334, § 3º). Caso seja infrutífera ou na hipótese de representadas pela Defensoria Pública, intimem-nas pessoalmente. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°). Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intimem-se as partes acerca desta Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)