Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800318-02.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUZIA MARIA GALDINO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANUZIA MARIA GALDINO DA SILVA em razão da Sentença prolatada nos autos em ID 128298175. Nas razões dos aclaratórios (ID 129341072), a parte embargante assevera, em síntese, contradição na Sentença vergastada, em razão de ter fixado a correção monetária da condenação a partir da data de propositura da ação, quando, em verdade, deveria ser a partir da ocorrência do evento danoso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para correção do vício de contradição existente na Sentença. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 130937583, em que a Seguradora defende a inexistência de vício a ser sanado por meio de embargos de declaração e assevera que a incidência de correção monetária somente deve se dar nos casos em que o pagamento administrativo não for realizado no prazo legal, pelo que pugnou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 129981131. No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em debate, analisando as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 129341072), vislumbro na Sentença atacada a presença de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, haja vista que, de fato, nos casos de condenação resultante de Seguro DPVAT, a incidência de correção monetária deverá ser efetivada a partir do evento danoso. Nesse sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE DE MOTOCICLETA E AS LESÕES SUPORTADAS - COMPROVAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Restando comprovada a lesão permanente e incapacitante e o nexo causal entre ela e o acidente com veículo automotor, cabível o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. - Em caso de lesão parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da lesão, observando-se os critérios legais para a realização do cálculo. - Nas ações de seguro DPVAT, a correção monetária, conforme índices da Corregedoria-Geral de Justiça, deve incidir desde o evento danoso e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.288479-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA EM CONTESTAÇÃO E NEM DISCUTIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO PÉLVICA EM PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000625-53.2008.8.20.0153, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). Desta feita, assiste razão a parte embargante, pelo que, ante as razões de fato e de direito invocadas acima, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos pela parte autora no ID 129341072, para modificar a Sentença de ID 128298175, que passará a ter, em seu dispositivo, a seguinte redação: “Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a seguradora ré a pagar à autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização pelas lesões sofridas em acidente de trânsito, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do sinistro, com a incidência de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo estes a partir da citação válida (Súmula 426/STJ), pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Os demais termos da Sentença combatida deverão ser mantidos em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)