Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: NAYANE PRICILA MOURA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800296-65.2023.8.20.5105
Trata-se de Ação Monitória promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de NAYANE PRICILA MOURA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a e demandada celebrou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) em 16-01-2020, comprometendo-se ao pagamento de R$ 52.932,64 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo que em 24-04-2022 deixou de efetuar o pagamento das parcelas, ocasionando o vencimento antecipado. Ao final, pleiteou o deferimento da expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 92.862,83 (noventa e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) e a citação da demandada para apresentar embargos. Pugnou, outrossim, pela rejeição de eventuais embargos e constituição título executivo judicial em seu favor. Com a Inicial vieram os documentos de ids. 95393021, 95393023, 95393024, 95393028 e 95395632, consistentes em cópia do contrato, planilha de débito, notificação extrajudicial, dentre outros. Através do despacho de id. 97281700 foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (id. 107391398), oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, requereu: o deferimento da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; afastamento do custo efetivo total CET, comissão de permanência e da capitalização de juros, por não ter sido prevista no contrato. Requereu, também, a revisão do contrato, a título de pedido reconvencional, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (ids 107391416 e 107391417), dentre eles o contrato e um parecer contábil. Intimado, o embargado apresentou impugnação no id. 113968131. Intimado para esclarecer divergências nos contratos, o banco embargado se manifestou no id 127631795. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, diante das declarações de impossibilidade de arcar com as custas, que se coadunam com o débito objeto de discussão nesta demanda. Ademais, muito embora o banco embargado tenha se insurgido quanto ao deferimento, não trouxe em sua impugnação elementos concretos que indicassem a possibilidade da embargante pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnação a justiça gratuita não pode ser genérica, pois devem acompanhar elementos comprobatórios de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que "não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. 4. Esta Corte Especial firmou o entendimento de que, quando os embargos de divergência forem opostos contra acórdão publicado na vigência do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que inauguram outra via recursal, cuja competência é de outro órgão julgador, é devida a majoração dos honorários, consoante o disposto no art. 85, § 11, do mesmo Estatuto Processual, a ser implementada ou na decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos ou no desprovimento ou não conhecimento do agravo interno pelo Colegiado. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1.482.331/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020; AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2019. 5. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º da mesma norma. (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). No caso dos autos, como dito, o banco impugnante não trouxe elementos demonstrando que a impugnada possuía condições de arcar com as custas à época do ajuizamento dos embargos monitórios. Assim, não há como acolher sua impugnação. Passo a análise das preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação suscitadas nos embargos. Sem razão a embargante, uma vez que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos demonstrativos da dívida, constitui, sim, título hábil a embasar ação monitória, já que não se trata de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 700 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. ATENDIDOS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA DEVEDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a instituição financeira não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual subscrito pela devedora. 2. A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 3. Para a propositura da ação monitória, além da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, faz-se necessária prova escrita, idônea, sem eficácia de título executivo, que evidencie a existência de uma relação jurídica obrigacional. 4. In casu, diante da apresentação pela instituição financeira de documentos (contrato de crédito direto ao consumidor - CDC, demonstrativo do débito, extrato de conta corrente da devedora) que evidenciam a existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes, indevida a extinção prematura da ação monitória. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07119939820228070020 1645111, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). Quanto a preliminar de carência de ação levantada também pela embargante, ao argumento de que o banco embargado não inseriu na monitória todas as informações relativas aos fundamentos fáticos e jurídicos da cobrança, entendo que também não pode prosperar, pois, como visto na preliminar anterior, o Banco instruiu a inicial com cópia do contrato e com o demonstrativo do débito, que são suficientes ao ajuizamento da presente monitória. Passo a análise do mérito. No mérito, como relatado, a embargante alega que o Banco embargado cobra taxas ilegais e juros abusivos e acima do mercado, pugnando pela inversão do ônus da prova, pelo afastamento do Custo Efetivo Total, comissão de permanência e da capitalização de juros não prevista no contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Cumpre destacar, de logo, a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie contratual em foco. A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC. No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor. Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor. Assim o permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI nº 2591, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC que se aplicam às atividades bancárias. Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, a análise das alegações de cobrança de juros abusivo, capitalização de juros e comissão de permanência e CET. Quanto ao custo efetivo total, não se há de falar em afastamento ou em ilegalidade, já que ele está previsto na cláusula segunda, no seu parágrafo primeiro (ID 95393023, fl. 04). Ademais, não se trata de um encargo extra, mas apenas de um indicador financeiro, uma composição de todas as taxas, encargos e despesas que incidem na contratação e que são apresentadas na forma de um percentual e que ajuda ao tomador do empréstimo a saber efetivamente o custo da operação que está contratando. Não possui razão, também, a embargante quanto ao excesso de execução e limitação de juros em 12% ao ano, uma vez que consta da proposta de adesão a previsão da incidência de juros e capitalização. É que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Vejamos: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dos debates que originaram a edição do referido enunciado, também restou consignado que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que resultou na edição da Súmula 541, do STJ: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Assim, em respeito ao princípio da informação, ainda que inexista uma cláusula expressa acerca da capitalização de juros, havendo previsão de taxa de juros anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 vezes), que é o caso dos autos, como se extrai da proposta de adesão de id 95393024, entende-se esta como pactuada, de modo a incidir o referido entendimento sumulado. Confira-se, também, o julgado da Quarta Turma do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. (...) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No contrato discutido nos autos (id 107391416), consta a aplicação de taxa de juros mensal no patamar de 4,01% a.m e de 60,28% a.a (doc. id. 95393024), portanto, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que resta permitida a capitalização mensal, ante a sua pactuação. Destarte, entendo, com base nos fundamentos articulados, que os juros remuneratórios não merecem revisão e muito menos a capitalização na periodicidade mensal. Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36/2001, é de se destacar a possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários firmados depois da edição da medida provisória, desde que expressamente pactuada. Confira-se entendimento do TJRN sobre a matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.3. A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).4. A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média. Logo, não se pode afirmar que a pactuação de taxa de juros idêntica à taxa média de mercado é a única razoável e que todo e qualquer valor maior configura-se abusivo.5. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/ RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).7. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL - 0852699-71.2019.8.20.5001. Rel, DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. Natal/RN, 1 de Junho de 2021). No tocante à comissão de permanência, vislumbro que sua cobrança se afigura devida, desde que haja previsão contratual e não esteja cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) No caso dos autos, não há previsão expressa e, além disso, já há a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível a incidência da comissão. Por fim, não se há de falar em repetição de indébito, posto que a própria embargante reconhece que contratou o empréstimo e que está inadimplente com suas parcelas, ao passo que no presente julgamento verificou-se a legalidade dos juros cobrados, excluindo-se, tão somente, a comissão de permanência. Assim, considerando que a embargante ficou inadimplente ainda nas primeiras parcelas, não se pode dizer que houve cobrança indevida a autorizar a devolução do valor pago em dobro, devendo haver o recálculo com a exclusão da referida comissão, já que a inadimplência provocou o vencimento antecipado da dívida. Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, de modo que desconstituo o mandado de pagamento de id. 103455763 uma vez que reconheço a subsistência da dívida em parâmetro distinto da que foi postulada na ação monitória. Consequentemente, deverá ser realizado o recálculo da dívida que originou a presente ação monitória, com a exclusão apenas da comissão de permanência. Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC – Lei 13.105/15. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa pela parte embargante, considerando a sucumbência mínima da parte embargada. Suspensa a cobrança, contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 01/12/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: NAYANE PRICILA MOURA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800296-65.2023.8.20.5105
Trata-se de Ação Monitória promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de NAYANE PRICILA MOURA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a e demandada celebrou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) em 16-01-2020, comprometendo-se ao pagamento de R$ 52.932,64 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo que em 24-04-2022 deixou de efetuar o pagamento das parcelas, ocasionando o vencimento antecipado. Ao final, pleiteou o deferimento da expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 92.862,83 (noventa e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) e a citação da demandada para apresentar embargos. Pugnou, outrossim, pela rejeição de eventuais embargos e constituição título executivo judicial em seu favor. Com a Inicial vieram os documentos de ids. 95393021, 95393023, 95393024, 95393028 e 95395632, consistentes em cópia do contrato, planilha de débito, notificação extrajudicial, dentre outros. Através do despacho de id. 97281700 foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (id. 107391398), oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, requereu: o deferimento da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; afastamento do custo efetivo total CET, comissão de permanência e da capitalização de juros, por não ter sido prevista no contrato. Requereu, também, a revisão do contrato, a título de pedido reconvencional, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (ids 107391416 e 107391417), dentre eles o contrato e um parecer contábil. Intimado, o embargado apresentou impugnação no id. 113968131. Intimado para esclarecer divergências nos contratos, o banco embargado se manifestou no id 127631795. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, diante das declarações de impossibilidade de arcar com as custas, que se coadunam com o débito objeto de discussão nesta demanda. Ademais, muito embora o banco embargado tenha se insurgido quanto ao deferimento, não trouxe em sua impugnação elementos concretos que indicassem a possibilidade da embargante pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnação a justiça gratuita não pode ser genérica, pois devem acompanhar elementos comprobatórios de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que "não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. 4. Esta Corte Especial firmou o entendimento de que, quando os embargos de divergência forem opostos contra acórdão publicado na vigência do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que inauguram outra via recursal, cuja competência é de outro órgão julgador, é devida a majoração dos honorários, consoante o disposto no art. 85, § 11, do mesmo Estatuto Processual, a ser implementada ou na decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos ou no desprovimento ou não conhecimento do agravo interno pelo Colegiado. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1.482.331/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020; AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2019. 5. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º da mesma norma. (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). No caso dos autos, como dito, o banco impugnante não trouxe elementos demonstrando que a impugnada possuía condições de arcar com as custas à época do ajuizamento dos embargos monitórios. Assim, não há como acolher sua impugnação. Passo a análise das preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação suscitadas nos embargos. Sem razão a embargante, uma vez que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos demonstrativos da dívida, constitui, sim, título hábil a embasar ação monitória, já que não se trata de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 700 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. ATENDIDOS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA DEVEDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a instituição financeira não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual subscrito pela devedora. 2. A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 3. Para a propositura da ação monitória, além da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, faz-se necessária prova escrita, idônea, sem eficácia de título executivo, que evidencie a existência de uma relação jurídica obrigacional. 4. In casu, diante da apresentação pela instituição financeira de documentos (contrato de crédito direto ao consumidor - CDC, demonstrativo do débito, extrato de conta corrente da devedora) que evidenciam a existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes, indevida a extinção prematura da ação monitória. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07119939820228070020 1645111, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). Quanto a preliminar de carência de ação levantada também pela embargante, ao argumento de que o banco embargado não inseriu na monitória todas as informações relativas aos fundamentos fáticos e jurídicos da cobrança, entendo que também não pode prosperar, pois, como visto na preliminar anterior, o Banco instruiu a inicial com cópia do contrato e com o demonstrativo do débito, que são suficientes ao ajuizamento da presente monitória. Passo a análise do mérito. No mérito, como relatado, a embargante alega que o Banco embargado cobra taxas ilegais e juros abusivos e acima do mercado, pugnando pela inversão do ônus da prova, pelo afastamento do Custo Efetivo Total, comissão de permanência e da capitalização de juros não prevista no contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Cumpre destacar, de logo, a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie contratual em foco. A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC. No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor. Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor. Assim o permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI nº 2591, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC que se aplicam às atividades bancárias. Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, a análise das alegações de cobrança de juros abusivo, capitalização de juros e comissão de permanência e CET. Quanto ao custo efetivo total, não se há de falar em afastamento ou em ilegalidade, já que ele está previsto na cláusula segunda, no seu parágrafo primeiro (ID 95393023, fl. 04). Ademais, não se trata de um encargo extra, mas apenas de um indicador financeiro, uma composição de todas as taxas, encargos e despesas que incidem na contratação e que são apresentadas na forma de um percentual e que ajuda ao tomador do empréstimo a saber efetivamente o custo da operação que está contratando. Não possui razão, também, a embargante quanto ao excesso de execução e limitação de juros em 12% ao ano, uma vez que consta da proposta de adesão a previsão da incidência de juros e capitalização. É que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Vejamos: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dos debates que originaram a edição do referido enunciado, também restou consignado que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que resultou na edição da Súmula 541, do STJ: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Assim, em respeito ao princípio da informação, ainda que inexista uma cláusula expressa acerca da capitalização de juros, havendo previsão de taxa de juros anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 vezes), que é o caso dos autos, como se extrai da proposta de adesão de id 95393024, entende-se esta como pactuada, de modo a incidir o referido entendimento sumulado. Confira-se, também, o julgado da Quarta Turma do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. (...) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No contrato discutido nos autos (id 107391416), consta a aplicação de taxa de juros mensal no patamar de 4,01% a.m e de 60,28% a.a (doc. id. 95393024), portanto, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que resta permitida a capitalização mensal, ante a sua pactuação. Destarte, entendo, com base nos fundamentos articulados, que os juros remuneratórios não merecem revisão e muito menos a capitalização na periodicidade mensal. Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36/2001, é de se destacar a possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários firmados depois da edição da medida provisória, desde que expressamente pactuada. Confira-se entendimento do TJRN sobre a matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.3. A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).4. A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média. Logo, não se pode afirmar que a pactuação de taxa de juros idêntica à taxa média de mercado é a única razoável e que todo e qualquer valor maior configura-se abusivo.5. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/ RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).7. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL - 0852699-71.2019.8.20.5001. Rel, DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. Natal/RN, 1 de Junho de 2021). No tocante à comissão de permanência, vislumbro que sua cobrança se afigura devida, desde que haja previsão contratual e não esteja cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) No caso dos autos, não há previsão expressa e, além disso, já há a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível a incidência da comissão. Por fim, não se há de falar em repetição de indébito, posto que a própria embargante reconhece que contratou o empréstimo e que está inadimplente com suas parcelas, ao passo que no presente julgamento verificou-se a legalidade dos juros cobrados, excluindo-se, tão somente, a comissão de permanência. Assim, considerando que a embargante ficou inadimplente ainda nas primeiras parcelas, não se pode dizer que houve cobrança indevida a autorizar a devolução do valor pago em dobro, devendo haver o recálculo com a exclusão da referida comissão, já que a inadimplência provocou o vencimento antecipado da dívida. Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, de modo que desconstituo o mandado de pagamento de id. 103455763 uma vez que reconheço a subsistência da dívida em parâmetro distinto da que foi postulada na ação monitória. Consequentemente, deverá ser realizado o recálculo da dívida que originou a presente ação monitória, com a exclusão apenas da comissão de permanência. Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC – Lei 13.105/15. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa pela parte embargante, considerando a sucumbência mínima da parte embargada. Suspensa a cobrança, contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 01/12/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)