Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0802695-90.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSENEIDE BATISTA DA COSTA e outros Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR Polo passivo Juízo da Vara Única de Campo Grande Advogado(s): EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805678-96.2021.8.20.0000. NOVA DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO NÃO DESCUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação apresentada por JOSENEIDE BATISTA DA COSTA, JOÃO DOMINGOS DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA COSTA em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 0800295-52.2021.8.20.5137, promovida por REDSON RODRIGO DE SOUZA SILVA e LARISSA ROCHA SILVA. Na inicial, os Reclamantes sustentaram que a autoridade Reclamada não estaria respeitando o conteúdo do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805678-96.2021.8.20.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos autores da ação, no sentido de manter a decisão liminar que indeferiu o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Galdino, n.º 531, Centro, Paraú/RN. Apontaram que, na decisão de saneamento do feito, prolatada após o trânsito em julgado do acórdão lançado no aludido agravo de instrumento, o MM. Juiz a quo reconsiderou o entendimento anterior e determinou a imissão de posse em favor dos demandantes Redson Rodrigo de Souza Silva e Larissa Rocha Silva. Defenderam que “(...) [t]al atitude do Juízo de primeira instância traz sérios riscos de danos irreparáveis aos Demandados/Agravado, que podem perder seu único bem imóvel que possuem, além de trazer insegurança jurídica para o processo, bem como
trata-se de descumprimento de decisão de instância superior, ferindo assim a hierarquia das decisões de órgãos colegiados (...)”. Após discorrerem sobre os requisitos da liminar, pugnaram, ao final, pelo deferimento da tutela de urgência para que a posse do imóvel seja mantida em nome dos reclamantes, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805678-96.2021.8.20.0000, com o consequente cancelamento do mandado de desocupação expedido. No mérito, requereram o provimento da presente Reclamação para cassar, de modo definitivo, a decisão reclamada. Juntaram documentos com a inicial. Na decisão de Id. 13569817, foi deferida a suspensão do mandado de desocupação do imóvel expedido no processo n.º 0800295-52.2021.8.20.5137 até o julgamento do mérito da presente Reclamação. O Juízo Reclamado prestou informações sob o Id. 13689082. A parte beneficiária pela decisão não apresentou resposta à reclamação, conforme a certidão de Id. 14244386. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através do 7º Procurador de Justiça convocado, expressou o desinteresse em opinar sobre a causa (Id. 16493576). É o relatório. VOTO A presente Reclamação foi apresentada com fundamento no art. 988, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) – Grifei. No que tange ao conhecimento do presente remédio jurídico, vê-se que a peça exordial aponta que o ato reclamado teria descumprido o que restou decidido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0805678-96.2021.8.20.0000, enquadrando-se, em tese, na hipótese prevista no art. 988, inciso II, do CPC, ou seja, o manejo da reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões do tribunal. Destaco também que o ato reclamado possui carga decisória, na medida em que ordenou a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em favor dos autores. Porém, entendo que não assiste razão à parte reclamante. De fato, a decisão de mérito proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0805678-96.2021.8.20.0000, transitada em julgado em 19.10.2021, negou provimento ao recurso interposto pelos demandantes, essencialmente com base nos seguintes argumentos: (...) (...) percebe-se que o MM. Juiz, ao indeferir o pedido liminar de imissão na posse do imóvel formulado pelos agravantes, não desconsiderou o fato de que a matrícula do imóvel adquirido pelos recorrentes abrange todo o terreno que vai da Rua Benedito Peixoto até a Rua Francisco Galdino, mas fundamentou o seu entendimento na necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a posse exercida na parte do terreno que limita com a Rua Benedito Peixoto, o que somente poderá ocorrer após a instauração do contraditório. De fato, é possível perceber pelas fotografias acostadas aos autos que o terreno objeto do litígio está dividido por um muro, que separa duas construções, sendo incontroverso que o prédio cuja frente dá para a Rua Francisco Galdino foi arrematado pelos agravantes e, sobre ele, não há oposição dos agravados a respeito do exercício da posse por parte dos adquirentes. O problema reside unicamente sobre o prédio localizado na frente da Rua Benedito Peixoto, que está formalmente registrado na matrícula do imóvel adquirido pelos agravantes, mas que pode ser habitado pelos agravados desde 1986 (Id. 67312832 e 67312834 dos autos da ação originária), muito tempo antes de ser o bem alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, o que ocorreu em junho de 2015, como comprova a certidão de inteiro teor de Id. 9542564 – págs. 2/5. Portanto, parece que a discussão a ser travada nos autos da demanda originária vai além da impossibilidade de usucapião de imóvel alienado fiduciariamente por meio do SFH, sendo necessária, como entendeu o magistrado a quo, uma análise mais acurada sobre a posse exercida na parte do terreno em que residem os recorridos, resguardando-se aos agravantes, no entanto, a ocupação do prédio que fica em frente à Rua Francisco Galdino, de propriedade induvidosa e cuja posse não foi contestada pelos demandados. Assim, em que pese a relevância dos argumentos defendidos nas razões do presente agravo, diante das especificidades do caso em apreço, entendo que a tutela antecipada recursal, por ora, não deve ser concedida, sendo salutar que se faça um maior aprofundamento das questões postas à apreciação na lide originária, em sede de instrução processual. (...) – grifos propositais. Acontece que, posteriormente, na decisão de saneamento do feito, prolatada em 12.11.2021, o magistrado a quo, após aprofundamento instrutório, reconsiderou a liminar anterior e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores, no prazo de sessenta dias. Na ocasião, asseverou o seguinte: (...) (...) a certidão de inteiro teor do imóvel (documento do ID 67000666) deixa claro que a dívida do financiamento do imóvel venceu e não foi paga pelos devedores, tanto que a propriedade se consolidou em nome da Caixa Econômica Federal (primeiramente) e após, com a arrematação, em nome dos autores. E, demonstrada a condição dos autores de proprietários do imóvel arrematado, lhes é assegurado o exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio, na forma do art. 1.228, do Código Civil, inclusive o de ser imitido na posse do bem. A princípio, ainda que os demandantes não tenham exercido atos de posse direta sobre o bem após a venda, fato é que estes obtiveram a posse imediata pela "cláusula constituti" prevista na escritura pública, ao contrário dos demandados que perderam-na em razão de negócio por eles próprios firmados (financiamento perante a CEF). (...) Nem sequer a alegação de usucapião pode impedir o acesso dos arrematantes no imóvel, dada a condição de adquirentes de boa-fé: (...) Nesse ponto, a alegação de defesa de que se tratam de dois imóveis, a princípio, não se coaduna com a realidade, quando se observa a certidão de inteiro teor que indica a existência de um único imóvel e matrícula única – id 67000666. Assim, tenho como realmente demonstrada a probabilidade do direito autoral. Em relação ao perigo de dano, este é evidente, ante a privação indevida quanto ao exercício pleno da propriedade, devido à morosidade dos trâmites processuais e o risco de deterioração da coisa utilizada pelos demandados. (...) Portanto, não se pode afirmar que a decisão reclamada violou a autoridade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0805678-96.2021.8.20.0000, pois o desprovimento do recurso teve como fundamento principal a necessidade de um maior aprofundamento das questões postas à apreciação na lide originária, em sede de instrução processual, sendo exatamente a mudança do contexto probatório, possibilitada com o avanço do trâmite processual, o motivo primordial da reconsideração da medida liminar. Assim, sem maiores delongas, não há que se falar em violação da autoridade da decisão proferida por este Colegiado no recurso mencionado acima. A propósito: RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL- ART. 988 DO CPC - FATO NOVO - INOCORRÊNCIA. - Verificando-se que não houve perda do objeto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. - Constatando-se a superveniência de fato novo, não ocorre a violação a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal, devendo a reclamação ser julgada improcedente. (TJMG - Reclamação 1.0000.19.054065-8/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 04/05/2021) – Grifos acrescidos. Reclamação – Decisão que concede benefício da assistência judiciária – Existência de julgamento anterior, inclusive em grau de recurso, negando o benefício – Reconsideração fundada em fatos novos que evidenciaram a concessão da gratuidade – Decisão anterior que não restou desobedecida – Reclamação inviável – Improcedente o pedido. (TJSP; Reclamação 2187757-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, julgo improcedente esta Reclamação. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.