Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871557-87.2018.8.20.5001.
Exequente: MUNICIPIO DE NATAL
Executado: MARIA DAS DORES SOARES SILVA SENTENÇA EMENTA: Execução Fiscal. Cancelamento da inscrição na dívida ativa. Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Extinção do feito. I – Cancelada a inscrição na dívida ativa, cumpre ser declarada jurisdicionalmente a extinção da execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de Maria das Dores Soares Silva. No decorrer do processo foi requerida a extinção do feito, em face do cancelamento da inscrição de dívida ativa, pelo reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva. É o que comporta relatar, decido. Reza o artigo 26 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A referida disposição legal não dá margens a controvérsias, restando como única solução do processo, a extinção do feito por sentença. Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei nº.6.830/80, declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Autorizo desde já os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Natal/RN, 2 de março de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) }