Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SAMIR HEIDER DE MEDEIROS e
REQUERIDO: PAULA MARIA DE MEDEIROS, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme Sentença que segue abaixo transcrita: SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O Dr. Marcus Vinicius Pereira Junior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803504-05.2019.8.20.5103, em que é
Trata-se de Ação de Interdição movida por SAMIR HEIDER DE MEDEIROS buscando obter a interdição de PAULA MARIA DE MEDEIROS. 2. Alega a parte autora que a interditanda é portadora de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis. Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado seu curador, isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3. Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 54961410), foi juntado aos autos documento médico indicando que PAULA MARIA DE MEDEIROS está incapacitada para praticar atos da vida civil (ID 52082955). 4. Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 91615381), foram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório. 6. Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7. Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que a interditanda não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que o autor é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8. Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que PAULA MARIA DE MEDEIROS está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9. Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de PAULA MARIA DE MEDEIROS não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10. Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11. Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio SAMIR HEIDER DE MEDEIROS para o exercício do referido dever legal. DISPOSITIVO. 12. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de PAULA MARIA DE MEDEIROS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio SAMIR HEIDER DE MEDEIROS curador pleno da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17. Publicado e registrado perante o PJe. Intimem-se. 18. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, ARISTOBULO ALVES MACIEL DE LIMA, Analista Judiciário, que lavrei o presente e o conferi. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)