Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101985-49.2015.8.20.0100 Polo ativo ROBERTO CESAR LOPES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DE AR COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO “INEXISTENTE” E “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ERRO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A MUDANÇA DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DIREITO PROBATÓRIO PREJUDICADO. ERROR IN PROCEDENDO. NOTIFICAÇÃO RELACIONADA COM O CUSTEIO DA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DA LIDE. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Tecno Empreendimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nestes autos, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelos seguintes termos, após acolhimento dos aclaratórios (Id. 21322325): “[...] Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido autoral para anular o negócio jurídico de compra e venda dos lotes 412 e 413, ambos da quadra P, do loteamento Porto Seguro, entabulado entre o autor e a empresa TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA. Condeno a empresa TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos pelos lotes, corrigido desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a empresa ré TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161 §1° do CTN), a contar do fato lesivo (data da realização do negócio jurídico), consoante Súmula n°. 54 do STJ. [...]” Irresignada com o resultado, a construtora apresentou apelo, argumentando, em suas razões recursais: a) preliminarmente, a nulidade do julgado por “erro de procedimento e violação ao art. 465, §3º do Código Civil, uma vez que o Juízo a quo deveria intimar a parte para pagamento do valor dos honorários periciais, o que não ocorreu”, argumentando em sua tese recursal que mesmo “em caso de silêncio a respeito do valor dos honorários sucumbenciais, deveria intimar as partes para o pagamento do valor da perícia por ele arbitrado e não cancelar a produção de prova essencial”; c) sustenta ainda a “nulidade da intimação, uma vez que a parte nunca se mudou e houve erro dos correios na realização da diligência”, advogando ainda, que “a falta de exaurimento da fase de instrução processual com a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e demonstrando o real interesse do juízo singular em não seguir ao princípio da busca pela verdade material”; e) no mérito, em cumprimento ao princípio da eventualidade, argumenta que o mero inadimplemento não configura dano moral; f) que o quantum indenizatório foi arbitrado sem observância a razoabilizade e impõe enriquecimento sem causa e; g) os juros sobre a condenação indenizatória deveria ter como termo inicial a citação válida. Sob esses fundamentos, pugnou pela nulidade da sentença a quo e o respectivo retorno dos autos para regular prosseguimento na origem. Em caso de não acolhimento da tese referida, requereu a improcedência da pretensão indenizatória ou, subsidiariamente: a) a redução do quantum indenizatório e; b) a alteração do termo inicial dos juros a citação (Id. 21322327). Contrarrazões apresentadas ao Id. 21322331. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De início, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar nulidade do decisum por cerceamento de defesa evidenciada pela ausência de intimação válida à determinação de pagamento dos honorários periciais. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo considerou como válida a intimação direcionada a sociedade empresária, ora apelante, conforme AR constante no ID 81189410, nos termos do parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, sustentando que qualquer alteração de domicílio deveria ser informada ao Juízo. Pontuo que o teor do despacho pretendia a intimação da empresa para manifestação sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, o respectivo depósito, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Contudo, compulsando os autos, observa-se que os Correios não efetivaram a entrega da notificação referida, mesmo constando o endereço correto na carta de notificação. Embora os avisos de recebimento tenham retornado com informação, ora no sentido de que o “Não Existe o Número”, ora como endereço “Inexistente”, inclusive com adendo de que no locar funcionaria o GAECO, o endereço existe e é suficiente, sendo este o constante nos registros cadastrais constitutivos, tendo os próprios Correios efetuado a citação sem qualquer intercorrência anteriormente. Em consulta aos sistemas de buscas disponíveis na rede mundial de computadores, é possível evidenciar que a sociedade empresária ainda funciona no local, o que leva a crer a confusão do Correios em não atentar que o endereço refere-se a uma galeria de lojas, estando a empresa localizada na sala 105. O que se tem, portanto, é que a correspondência contendo a notificação não foi entregue no endereço do demandado, não atingindo sua finalidade, qual seja, viabilizar a constituição de prova imprescindível a solução da lide. Assim, entende-se que o equívoco no direcionamento da intimação gerou vícios para o processo, inviabilizando a plena formação do contraditória já que impossibilidade a realização da perícia, evidenciando a nulidade e, por via de consequência, o julgado a quo, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Ainda, considerando-se que, nesse caso, cabia ao Juízo exaurir os meios de notificar a parte, inclusive com a notificação via oficial de justiça ou mesmo nova intimação ao patrono da causa, dessa vez por meio eletrônico, assim não o fez, pois notificou a parte Autora fictamente, tolhendo-lhe a possibilidade de custear os honorários periciais e assim a própria realização do estudo técnico. Nesse sentido, colaciono precedentes de outras Cortes Estaduais: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A REVELIA DA APELANTE. INSURGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO QUE DEVE SER ACOLHIDO, POIS DEMONSTRADO QUE A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO OCORREU POSTERIORMENTE POR ERRO DOS CORREIOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS COM ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO CONTRADIÓRIO. (TJ-SP - AC: 10215376620218260562 SP 1021537-66.2021.8.26.0562, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 01/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS “NÃO EXISTE O NÚMERO”. NOTIFICAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO ESPECÍFICO E INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 72/STJ. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJ/PR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00002798220228160134 Pinhão, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Inadimplemento – Constituição em mora – Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço declarado por ele no contrato – Todavia, ausência de informação sobre o recebimento – Notificação devolvida ao remetente, por ser o requerido desconhecido – Possível erro dos Correios, considerando tratar o endereço de residência do requerido - Constituição em mora ausente – Falta de pressuposto para a ação – Sentença nula - Veículo apreendido e mora não impugnada – Extinção do processo que não se mostra cabível no momento – Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Faculdade de purgação da mora em Juízo pelas parcelas vencidas. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10220276920208260224 SP 1022027-69.2020.8.26.0224, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 12/10/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2021) Assim, entendo que o decisum recorrido deve ser anulado para retornar à origem, notadamente para nova intimação sobre o custeio com os honorários periciais, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem. E como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.