Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0601716-76.2008.8.20.0106 Polo ativo Municipio de Mossoro Advogado(s): Polo passivo ROSANGELA DANTAS DE MORAIS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PARA INGRESSAR COM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença atacada, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e, resolveu o mérito da presente demanda proposta pelo credor, Município de Mossoró-RN em face de Rosangela Dantas De Morais. Sentença acostada. As partes não interpuseram recurso voluntário. Inexiste interesse de intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Cinge-se a questão em reexame a perquerir acerca da manutenção ou não da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. O juízo sentenciante assim fundamentou a sentença do feito, que adoto como relatório: " Nesse contexto, entendo imprescindível a verificação da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Acerca de tal matéria, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC,sob a sistemática de incidente de assunção de competência (Tema 1),assentou importantes premissas acerca da análise da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, (aplicaçãoinexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(...) Nessa ordem de ideias, verifico que a presente demanda teve o prazo de suspensão iniciado em 30/05/2006, data de decurso do prazo para pagamento voluntário após citação por edital da executada. Encerrado o prazo de suspensão, em 30/05/2007(um anos), iniciou-se em 31/05/2007o prazo prescricional, que correu até 31/10/2007. É importante ressaltar que o título executivo extrajudicial que guarnece a inicial é um cheque, que prescreve em 06 (seis) meses, contados após o prazo para apresentação, que, por sua vez, tem como termo inicial a data de emissão do título aposta no espaço reservado para tanto, mesmo no caso de cheque pós-datado, nos termos do art. 59, da Lei 7.357/85. Deste modo, considerando que a executada foi citada por edital e até a presente data, após diversas tentativas de localização, nenhum bem penhorável foi localizado,além do fato de que o processo somente voltou a ter impulso pela exequente em 04/05/2021(Idnº 68353727),verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva.” E, analisando os autos, entendo que outra solução não pode ser conferida ao feito. Isso porque, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, na espécie, como bem ponderado pelo julgador singular, o direito material vindicado no processo principal prescrevia em 06(seis) meses, e o exequente permanecido inerte por prazo superior a este.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.