Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847357-74.2022.8.20.5001.
Requerente: MARIA EDUARDA CAVALCANTI PINHEIRO CPF: 046.355.164-82, ROGERS CARVALHO BELMONT CPF: 663.593.504-59 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA CAVALCANTI PINHEIRO
Requerido: Advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO. OMISSÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, para sanar erro material (art. 1022, I, II e III do CPC). O Juiz, durante a formação de seu convencimento, não se encontra adstrito à fundamentação jurídica trazida pelas partes, a ele cabendo a caracterização da situação e a subsunção desta à lei. Conhecido os embargos. Negado provimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Vistos, etc. ROGERS CARVALHO BELMONT, por intermédio de advogado habilitado, interpôs embargos de declaração ante Sentença proferida por este Juízo ID91634486. Alega que existe contradição na sentença proferida e, ainda afirma que “a r. sentença restou obscura, tendo em vista que este juízo também é competente, haja vista que a competência se rege tanto pelo local do registro como do domicílio do autor. Outrossim, ao julgar o pedido de retificação de registro de casamento, prorroga-se a competência para também julgar o pedido de retificação de registro de nascimento”. Ao final, requer “a) QUE SEJAM RECEBIDOS E CONHECIDOS ESTES EMBARGOS; (b) AO FINAL, QUE SEJAM PROVIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, PARA FINS DE; a. SUPRIR A CONTRADIÇÃO DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUANTO À COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO”. É o relatório. Decido. Os embargos deram entrada em tempo hábil. A parte alega a existência de contradição na Sentença, alegando que “ este juízo também é competente, haja vista que a competência se rege tanto pelo local do registro como do domicílio do autor”. Para o STJ “"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)”. A própria sentença esclarece que “a determinação de competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto”. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar 643/2018 atribui a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a competência para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Segunda Zona, ao qual pertence o 5º Ofício de Notas de Natal. A Sentença embargada esclarece “que este juízo é incompetente para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, fora da Primeira Zona, ou seja, não possui competência para a retificação do registro de nascimento, lavrado no 5º Ofício de Notas de Natal”. Assim, está claro que este juízo é incompetente, pelas normas impostas da Lei de Organização Judiciário, por incompetência absoluta, não podendo, portanto, ampliar a sua competência. Ainda, não há prorrogação de competência absoluta. Portanto, inexiste contradição ou ainda obscuridade quanto aos motivos que levaram a este juízo a julgar-se incompetente.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. P.R.I. Natal, 31 de janeiro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito