Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813145-37.2021.8.20.5106 Parte Demandante: GILMARIO DUARTE MARQUES Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Parte Demandada: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GILMÁRIO DUARTE MARQUES em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi contraditório em relação à fixação da sucumbência processual. Defendeu que ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida, a extinção do feito ocorreu em função de procedimento falimentar, cuja sentença apenas foi proferida em 08/02/2023. Defendeu que a perda do objeto da ação apenas ocorreu após a sua propositura, razão pela qual o executado deveria arcar com a sucumbência processual. Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão ao embargante. Isto porque, sendo a extinção da execução causada por fato imputado ao executado, qual seja, a sua recuperação judicial, a si recai os ônus sucumbenciais. Neste sentido é iterativa a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, ACOLHO os embargos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, alterar a decisão objurgada, no seguinte ponto: Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito