Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-58.2022.8.20.5158 Polo ativo GENISON CARVALHO DA SILVA GAMA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO HONDA S/A. Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GENISON CARVALHO DA SILVA GAMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da ação revisional n° 0801575-58.2022.8.20.5158, por si proposta em desfavor da empresa BANCO HONDA S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que rejeito a preliminar arguida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora o valor de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais), em dobro, referente ao valor de de documentação. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir dos efetivos prejuízos, em conformidade com o enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (art. 405, CC); Tem em vista a sucumbência recíproca mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo, porém, ser observada suspensão da exigibilidade ante eventual concessão de justiça gratuita concedida. [...]” Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que “não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque o Apelante tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato.” Arguiu que “o demandante se ergue, porém, contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais. Isso porque, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados.” Alegou haver “abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Discorreu que “quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 395 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor.” Arguiu que o fornecedor deve ser responsabilizado por danos materiais, em virtude da caracterização de má-fé na sua conduta. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral. Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E POR INOVAÇÃO RECURSAL, AMBAS SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR. Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal do apelo pelo autor. Conforme narrado, a irresignação recursal do consumidor repousa em defender a abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato. Porém, pelo exame da sentença, depreende-se que o decisum reconheceu antedita abusividade e determinou a repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: "Por outro lado, quanto ao valor de documentação do bem, este cobrado em R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais), não há qualquer discriminação contratual acerca de qual serviço ou produto se refere; a demandante se limitou, porém, a afirmar que são valores destinados ao pagamento de primeiras despesas do financiamento, pagas pelo banco e repassadas ao autor, tais como IPVA, seguro obrigatório DPVAT, despachante, 1º emplacamento, entre outros. [...] a) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora o valor de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais), em dobro referente ao valor de de documentação. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir dos efetivos prejuízos, em conformidade com o enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (art. 405, CC);” Como sabido, o interesse recursal é um pressuposto subjetivo de admissibilidade dos recursos e está relacionado a ideia de sucumbência e prejuízo para a parte, que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia. Logo, o interesse processual existe quando do preenchimento do binômio adequação/necessidade ou utilidade. Dessa forma, somente se faz presente o interesse recursal quando o recorrente restar vencido, aludindo-se à sucumbência, o que não é o caso dos autos. Em verdade, constata-se que todas as alegações recursais foram entendidas pela sentença, eis que o magistrado a quo verificou a abusividade da tarifa de registro, exatamente como pretendido pelo recorrente. Logo, em não tendo sucumbido o autor/apelante nos autos, não há que se falar em interesse recursal nesse aspecto. Sucessivamente, o autor/recorrente defende a abusividade na cobrança de encargo de tarifa de serviço de terceiro, todavia, entendo que não deve ser conhecido o recurso também nesse tocante, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Analisando o feito, contudo, vê-se que a questão não foi delimitada na exordial e, sendo assim, não foi enfrentada na primeira instância processual. A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância ad quem não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de revelarem inovação recursal, conforme orientação tração pelo art. 1013, § 1º, CPC/15, abaixo transcrito: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." Portanto, voto pelo acolhimento da presente preliminar, suscitada de ofício por esta Relatoria, para não conhecer do apelo interposto pela parte ré. VOTO - MÉRITO Conheço dos presentes recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível a revisão do contrato, no tocante a capitalização de juros, a tarifa de registro e seguro previstos no pacto objeto da exordial. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Volvendo-se ao mérito do recurso, propriamente, constata-se que houve a juntada do instrumento contratual entabulado entre as partes, no qual consta informações claras acerca dos encargos ínsitos ao negócio (ID nº 24128102). Nesse aspecto, em se tratando de pacto livremente negociado e aceito, o contrato tem força de lei entre as partes envolvidas e, portanto, deve ser respeitado, sob risco de violar o princípio pacta sunt servanda, devendo ser revisado apenas em caso de abusividade, o que não se verifica no caso concreto. Explico. No que concerne à capitalização de juros, em específico, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015). Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL. DESCONHECIDO. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017) (destaques acrescidos). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017) (destaques acrescidos). "CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017) (destaques acrescidos). Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, como se verifica no caso em análise, já que o pacto foi livremente firmado entre as partes. Na espécie, é aferível a existência de contrato entre as partes, tendo sido firmado em 08 de fevereiro de 2022 (ID nº 24128102). Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. Quanto aos juros remuneratórios, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa estabelecida não se demonstra válida. Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010). Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic. A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos. Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média. Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos). Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas. Na hipótese, tem-se que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário tendo em vista o financiamento de uma motocicleta, no qual a taxa fixada no contrato entabulado com o autor a título de juros remuneratórios foi de 2,65% ao mês e 36,92% ao ano. Por outro lado, pela pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil, relativamente à aquisição de veículo na aquisição de veículo (08/02/22), observa-se que a taxa média praticada pela instituição financeira no dia da contratação, em 22/02/2018, foi de 3,41% ao mês e 53,74% ao ano[1]. Destarte, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual inferior à média, inclusive. Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, já que somente um pouco superior, em percentual mensal que sequer ultrapassa 1%, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade, carecendo de reforma a sentença. Outrossim, a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, posiciona-se no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato descaracteriza a mora e inviabiliza a medida constritiva. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (...) (AgInt no REsp 1778072/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 16.12.2019). (destaquei) Considerando, portanto, que se encontra afastada a abusividade dos juros remuneratórios, alvo da revisional objeto do pedido de reconvenção, fica caracterizada a mora. Desta feita, constato que não restou demonstrado no caso em apreço abusividade contratual (art. 51, § 1º, do CDC) ou onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC c/c art. artigo 478 do CC) nas cobranças, apto a consubstanciar a pretendida revisão do negócio bancário. Quanto à onerosidade excessiva, para ensejar a revisão do contrato, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) contrato de execução continuada ou diferida; ii) onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra; iii) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as bases do contrato; iv) pedido judicial do devedor. Na espécie, não se observa a ocorrência de fatos extraordinários ou imprevisíveis capazes de alterar a base do contrato, mas, apenas, a impugnação dos encargos livremente pactuados pela parte consumidora. Sendo assim, averiguo que a apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, de modo que, não pode agora alegar abusividade especialmente quando os juros foram pré fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
01/08/2024, 00:00