Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA, ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA
REU: ESSOR SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800260-43.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA e ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA, devidamente qualificados a exordial, por intermédio de procurador judicial devidamente habilitado, em face de ESSOR SEGURADORA, igualmente qualificada. No curso do processo, após a oportunização das partes a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores, no ID de nº 109341326, requereram a adição no polo ativo de DENISE GOMES DA SILVA e KEVIN ABDIAS MEDEIROS, bem como a realização de perícia médica, ao passo em que a parte demanda, no ID de nº 109903289, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação apresentada na contestação e as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e prescrição. Sem maior dilação probatória. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo preliminares pendentes de apreciação. Passo a decidir neste momento. II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA O artigo 485 trata de todos os casos que podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, dentre os quais se encontram: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Conforme aduzido pela ré, o caso em tela se enquadra na hipótese, tendo em vista que versa sobre pedido de indenização com base em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (seguro de veículo), contratado por pessoa que não foi incluída no polo passivo da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça desde 2012 mudou o entendimento adotado até então, como podemos ver no julgamento do REsp. 962.230-RS, no sistema de Recursos Repetitivos, quando foi firmada a seguinte tese (TEMA 471): Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiro pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e ampla defesa. Seguindo igual entendimento, em 18/05/2015, o STJ publicou a Súmula 529, com o seguinte verbete: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Tal conclusão funda-se na análise do que dispõe o art. 787, do Código Civil de 2002: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Daí se extrai que a lei não autoriza o terceiro a acionar diretamente a seguradora, sendo vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir diretamente com o terceiro sem anuência do segurador, determinando-se, ainda, que dê ciência à seguradora da ação que lhe for intentada, e que denuncie a lide à seguradora, com base no art. 125, inciso II, do CPC. Diante disso, acolho a preliminar suscitada.
Ante o exposto, deixo de apreciar as demais questões de mérito. III- DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)