Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802326-70.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ: PRETENSÃO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA PARTE RÉ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Rodojallyson Transportes e Logística LTDA e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da parte autora da demanda, mantendo integralmente a sentença recorrida, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOTOCÓPIA. TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO JUNTADO. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte ré da demanda sustenta, em suma, a “omissão do Juízo na aplicação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve a triangulação da relação processual somente no 2º (segundo grau), momento em que a Embargante tomou conhecimento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste, ora embargado, para que pudesse apresentar suas contrarrazões”. Alega que “após a citação/intimação da ora embargante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, inicia-se a triangulação da relação processual, momento em que este Egrégio Tribunal deve aplicar a condenação em honorários sucumbenciais, na medida em que a apelação da ora embargada foi negada provimento”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para afastar da decisão judicial o vício apresentado, devendo ser aplicado os honorários sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, opôs seus aclaratórios e sustentou que “a petição inicial estava instruída de todos os documentos pertinentes, ou seja, inexistia motivo real para extinção do feito, já que, os documentos hábeis para o peticionamento haviam sido protocolados, inclusive o título de crédito. A ausência de apresentação dos títulos originais ocorreu por puro equívoco da parte Autora, por acreditar que tudo estava conforme o que preleciona o Código de Processo Civil, infelizmente só com a publicação da sentença, de que os títulos originais não tinham sido juntados ao processo, que a parte exequente tomou ciência da gravidade do r. Despacho, dessa forma, prontamente vem demonstrar a sua boa-fé e argumentar que não houve o depósito por puro equívoco, necessitado que o prazo para o depósito dos títulos sejam retomados, e a sentença anulada, dessa forma, o que foi requerido pelo juízo de piso possa ser realizado, portanto tendo todo o interesse em superar esse aspecto meramente formal e dar seguimento à demanda”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, anulando o acórdão embargado e suprindo o erro material apontado. Contrarrazões da parte autora nos termos do Id. 25503318. Contrarrazões da parte ré nos termos do Id. 26603702. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No que se refere à insurgência da parte ré da demanda, o §11 do art. 85 do CPC dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”. Da atenta leitura do dispositivo legal, constata-se que na hipótese de não terem sido fixados honorários advocatícios na decisão recorrida, como é o caso em análise, não há que se falar no arbitramento de honorários pelo tribunal, pois o §11 do art. 85 é claro no sentido da majoração de honorários e não da fixação em sede recursal. Nesse norte, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De igual modo, no que concerne aos aclaratórios opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, entendo que também não merecem acolhimento. In casu, observa-se que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso. Da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência do alegado erro material, uma vez que a parte autora foi intimada para apresentar o título executivo original, mas permaneceu inerte. Nos termos do Despacho de Id. 22620489: Havendo o depósito, à conclusão para DESPACHO INICIAL. Transcorrendo o prazo sem o depósito, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Nesse contexto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 22620499. Assim, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Constata-se, na realidade, a intenção da parte autora, ora embargante, de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. Portanto, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado, forçoso é concluir pelo desprovimento dos recursos, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.