Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0800335-25.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda RENALLE RAYANE TAVARES e outros DESPACHO
Vistos, etc. Aduz o exequente, em retro petição, que o executado Francisco Canindé Xavier "faz uso de múltiplos números de CPF, de modo que eventualmente esta estratégia possibilita que o mesmo tenha bens em tais CPF’s". Requer a tentava de penhora nos CPF's indicados: 058.517.864-90 e 654.445.074-04. Todavia, entendo que necessária dilação probatória, a fim de analisar o requerimento formulado pelo exequente em retro petição, conferindo, inclusive, prazo ao executado para manifestar-se. Com efeito, o melhor caminho seria, em verdade, a instauração de incidente processual, o que não ocorrera no caso concreto. Não obstante, a demanda executiva possui limites cognoscíveis, de modo que no caso concreto firmado o título executivo entre o exequente e o executado FRANCISCO CANINDE XAVIER - CPF: 013.517.864-90. Destarte, temerário ao Juízo determinar a incursão de patrimônio de pessoa alheia ao presente feito. Ex positis, indefiro o pedido formulado em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)