Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0829579-04.2016.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): ELIAS FIDELIS DE ARAUJO JUNIOR Parte(s) Ré(s): Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontrava tramitando perante o Eg. TJ/RN, com trânsito em julgado certificado em Id. 14108508. Consta dos autos um acordo celebrado entre as partes, inclusive, com menção expressa ao seu integral cumprimento, razão pela qual o MM. Des. Vice-Presidente encaminhou os autos a este Juízo para a homologação. Ressalto, outrossim, que no feito conexo já houve a homologação respectiva do mesmo acordo, encontrando-se o processo devidamente arquivado. É o que importa relatar. Decido. In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 82420469 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 7 de agosto de 2023. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito Titular