Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 141919943 foi apresentada tempestivamente pela parte executada. Ceará-Mirim/RN, 11 de fevereiro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Ceará-Mirim/RN, 11 de fevereiro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0000964-29.2012.8.20.010212/02/2025, 00:00
Expedição de Certidão.24/04/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 21:04
Juntada de Petição de petição17/02/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 12:28
Embargos de declaração não acolhidos01/12/2023, 14:23
Conclusos para decisão25/07/2023, 17:04
Expedição de Certidão.25/07/2023, 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões07/05/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração26/03/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202310/03/2023, 04:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.10/03/2023, 04:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.10/03/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202310/03/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DO ROSARIO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO ROSARIO DA SILVA Endereço: MANOEL MARQUES, 664, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000964-29.2012.8.20.0102 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer e Pagar Quantia, através do qual o exequente pretende o enquadramento no Nível II, Classe G, bem como o recebimento do valor de R$ 77.794,82 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizados até maio de 2022 - referente às diferenças de vencimento básico mais reflexos nas vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até julho de 2017 e às parcelas vencidas da gratificação pelos cursos de formação continuada além dos reflexos na gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional no período de abril de 2007 até março de 2010– em face do Município de Ceará-Mirim/RN. Consta dos autos documentos e cálculos. Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido as vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até março de 2012 (ID 79501840, pag. 06/09). O exequente se manifestou rebatendo as teses do executado, alegando, em síntese, não merecer acolhida a impugnação, considerando que o título executivo judicial repousa sob uma relação de trato sucessivo, tendo o Ente Público cumprido sua obrigação de fazer somente em 01/08/2017. É em síntese o relatório. Decido. Com efeito, consta da petição inicial o requerimento nos itens h, j e k, nos seguintes termos: "(…) h) Condenar o Município/réu à obrigação e enquadrar a autora na carreira, de acordo com o tempo de serviço dela, no Nível II Classe E ou noutro que lhe aprouver em base ao critério citado segundo a Lei Municipal nº 1.630/10, bem como condenar o Município a pagar as diferenças de pisos salariais, parcelas entre maio de 2011 a março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, além dos reflexos devidos nas vantagens pecuniárias (gratificação por título, gratificação por formação continuada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço); j) Condenar o Município/réu à obrigação de implantar a Gratificação pelos cursos de Formação Continuada na razão de 10% (dez) por cento no contracheque da autora, bem como pagar=lhe as parcelas entre março de 2007 até março de 2012, vencidas e vincendas, no percentual de 10% (dez0 por cento, além dos reflexos de tal vantagem pecuniária durante todo o período assinalado nas gratificações natalinas e férias acrescidas de um terço; k) Condenar o Município/réu à obrigação de pagar a Gratificação por Titulação no percentual de 15% (quinze) por cento sob o vencimento base da autora no período de maio até julho de 2011 (art. 36, I, a, da Lei Municipal n1.630/10), além dos reflexos de tal vantagem pecuniária na gratificação natalina e férias acrescidas de um terço (…)" Na respectiva sentença (Id 79501836), restou consignado:
Diante do exposto, de livre convicção e pelas provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim/RN, a pagar a parte demandante de acordo com os pedidos previstos na petição inicial os itens “E”, “F”, “G”, “H” e “K”, todos devidamente fundamentados supra, e estando, de acordo a Lei Federal 11.738/08 e Leis Municipais 1.460/05 e 1.630/10, devendo, o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença nos termos dos artigos 475-C e 475-D ambos do CPC, incidindo sobre o saldo, acréscimo de juros no percentual de seis por cento (06%) ao ano, a partir da citação válida, e correção monetária de acordo com os índices da tabela I da justiça federal, incidindo a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida. No mais, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei municipal 1.630/10, na qual extinguiu a gratificação especial escolar – GE, ficando pré-questionada a matéria ventilada pela parte demandante nos artigos na qual a mesma cita em sua peça vestibular. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por sua vez, o Acórdão deu provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo do Município para reformar a sentença proferida apenas para afastar a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais constantes nos itens "E”, “F" e “G”, mantendo os itens “H”, “J" e “K", na íntegra (Id 79501838, pág. 18/31). Consta dos autos que o executado teria cumprido a obrigação de fazer somente em agosto de 2017, motivo pelo qual o exequente acostou planilha referente ao período de maio de 2011 até julho de 2017. Em suma: o comando sentencial, corroborado pelo Acórdão transitado em julgado, condenou o Município a pagar à parte autora as diferenças de pisos salariais referentes às parcelas entre maio de 2011 até março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, ou seja, até a efetiva implementação na folha salarial. As diferenças salariais daí decorrentes, a meu ver, caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a respectiva execução é regida pelo art. 290 do CPC. O preceito legal em comento estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, em que foram deferidas diferenças salariais de função enquanto perdurar o desvio, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não havendo limitação até a data de ajuizamento da ação, mas até a efetivação da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a execução açambarcará as prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação na folha de pagamento, a teor do disposto no art. 892 da CLT em análise conjunta com o art. 290 do CPC. Tal preceito estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, onde foram deferidas diferenças salariais, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não estando limitadas à data de ajuizamento da ação ou mesmo ao trânsito em julgado, mas até a efetividade do preceito condenatório. Na hipótese, o acórdão ao deferir as diferenças concedeu ao autor não apenas as parcelas vencidas, mas também as futuras, devendo ser executadas as vincendas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela ré. Assim, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar que a execução de prestações, açambarcadas pelo comando sentencial, e que, vencidas após a sentença, não foram quitadas pela parte executada. (Processo: AP - 0109000-60.2005.5.06.0003 (01090-2005-003-06-00-5), Redator: Virgínia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma, Data de publicação: 20/11/2012) (TRT-6 - AP: 01090006020055060003, Data de Julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma) Logo, a sentença e o acórdão ao deferir as diferenças salariais, pretendeu conceder ao autor não apenas as parcelas vencidas no período indicado, mas também as futuras, devendo ser executadas as vencidas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela executada, ocorrido em agosto de 2017 (Id 79501840, pag. 25).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN. Após decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito nos termos desta decisão. Cumpram-se as providências necessárias. Considerando a juntada, por equívoco dos documentos (Id 85833670), os quais não se referem ao presente caso, proceda-se à exclusão destes dos autos. P.R.I. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DO ROSARIO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO ROSARIO DA SILVA Endereço: MANOEL MARQUES, 664, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000964-29.2012.8.20.0102 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer e Pagar Quantia, através do qual o exequente pretende o enquadramento no Nível II, Classe G, bem como o recebimento do valor de R$ 77.794,82 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizados até maio de 2022 - referente às diferenças de vencimento básico mais reflexos nas vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até julho de 2017 e às parcelas vencidas da gratificação pelos cursos de formação continuada além dos reflexos na gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional no período de abril de 2007 até março de 2010– em face do Município de Ceará-Mirim/RN. Consta dos autos documentos e cálculos. Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido as vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até março de 2012 (ID 79501840, pag. 06/09). O exequente se manifestou rebatendo as teses do executado, alegando, em síntese, não merecer acolhida a impugnação, considerando que o título executivo judicial repousa sob uma relação de trato sucessivo, tendo o Ente Público cumprido sua obrigação de fazer somente em 01/08/2017. É em síntese o relatório. Decido. Com efeito, consta da petição inicial o requerimento nos itens h, j e k, nos seguintes termos: "(…) h) Condenar o Município/réu à obrigação e enquadrar a autora na carreira, de acordo com o tempo de serviço dela, no Nível II Classe E ou noutro que lhe aprouver em base ao critério citado segundo a Lei Municipal nº 1.630/10, bem como condenar o Município a pagar as diferenças de pisos salariais, parcelas entre maio de 2011 a março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, além dos reflexos devidos nas vantagens pecuniárias (gratificação por título, gratificação por formação continuada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço); j) Condenar o Município/réu à obrigação de implantar a Gratificação pelos cursos de Formação Continuada na razão de 10% (dez) por cento no contracheque da autora, bem como pagar=lhe as parcelas entre março de 2007 até março de 2012, vencidas e vincendas, no percentual de 10% (dez0 por cento, além dos reflexos de tal vantagem pecuniária durante todo o período assinalado nas gratificações natalinas e férias acrescidas de um terço; k) Condenar o Município/réu à obrigação de pagar a Gratificação por Titulação no percentual de 15% (quinze) por cento sob o vencimento base da autora no período de maio até julho de 2011 (art. 36, I, a, da Lei Municipal n1.630/10), além dos reflexos de tal vantagem pecuniária na gratificação natalina e férias acrescidas de um terço (…)" Na respectiva sentença (Id 79501836), restou consignado:
Diante do exposto, de livre convicção e pelas provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim/RN, a pagar a parte demandante de acordo com os pedidos previstos na petição inicial os itens “E”, “F”, “G”, “H” e “K”, todos devidamente fundamentados supra, e estando, de acordo a Lei Federal 11.738/08 e Leis Municipais 1.460/05 e 1.630/10, devendo, o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença nos termos dos artigos 475-C e 475-D ambos do CPC, incidindo sobre o saldo, acréscimo de juros no percentual de seis por cento (06%) ao ano, a partir da citação válida, e correção monetária de acordo com os índices da tabela I da justiça federal, incidindo a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida. No mais, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei municipal 1.630/10, na qual extinguiu a gratificação especial escolar – GE, ficando pré-questionada a matéria ventilada pela parte demandante nos artigos na qual a mesma cita em sua peça vestibular. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por sua vez, o Acórdão deu provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo do Município para reformar a sentença proferida apenas para afastar a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais constantes nos itens "E”, “F" e “G”, mantendo os itens “H”, “J" e “K", na íntegra (Id 79501838, pág. 18/31). Consta dos autos que o executado teria cumprido a obrigação de fazer somente em agosto de 2017, motivo pelo qual o exequente acostou planilha referente ao período de maio de 2011 até julho de 2017. Em suma: o comando sentencial, corroborado pelo Acórdão transitado em julgado, condenou o Município a pagar à parte autora as diferenças de pisos salariais referentes às parcelas entre maio de 2011 até março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, ou seja, até a efetiva implementação na folha salarial. As diferenças salariais daí decorrentes, a meu ver, caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a respectiva execução é regida pelo art. 290 do CPC. O preceito legal em comento estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, em que foram deferidas diferenças salariais de função enquanto perdurar o desvio, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não havendo limitação até a data de ajuizamento da ação, mas até a efetivação da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a execução açambarcará as prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação na folha de pagamento, a teor do disposto no art. 892 da CLT em análise conjunta com o art. 290 do CPC. Tal preceito estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, onde foram deferidas diferenças salariais, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não estando limitadas à data de ajuizamento da ação ou mesmo ao trânsito em julgado, mas até a efetividade do preceito condenatório. Na hipótese, o acórdão ao deferir as diferenças concedeu ao autor não apenas as parcelas vencidas, mas também as futuras, devendo ser executadas as vincendas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela ré. Assim, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar que a execução de prestações, açambarcadas pelo comando sentencial, e que, vencidas após a sentença, não foram quitadas pela parte executada. (Processo: AP - 0109000-60.2005.5.06.0003 (01090-2005-003-06-00-5), Redator: Virgínia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma, Data de publicação: 20/11/2012) (TRT-6 - AP: 01090006020055060003, Data de Julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma) Logo, a sentença e o acórdão ao deferir as diferenças salariais, pretendeu conceder ao autor não apenas as parcelas vencidas no período indicado, mas também as futuras, devendo ser executadas as vencidas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela executada, ocorrido em agosto de 2017 (Id 79501840, pag. 25).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN. Após decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito nos termos desta decisão. Cumpram-se as providências necessárias. Considerando a juntada, por equívoco dos documentos (Id 85833670), os quais não se referem ao presente caso, proceda-se à exclusão destes dos autos. P.R.I. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DO ROSARIO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO ROSARIO DA SILVA Endereço: MANOEL MARQUES, 664, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000964-29.2012.8.20.0102 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer e Pagar Quantia, através do qual o exequente pretende o enquadramento no Nível II, Classe G, bem como o recebimento do valor de R$ 77.794,82 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizados até maio de 2022 - referente às diferenças de vencimento básico mais reflexos nas vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até julho de 2017 e às parcelas vencidas da gratificação pelos cursos de formação continuada além dos reflexos na gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional no período de abril de 2007 até março de 2010– em face do Município de Ceará-Mirim/RN. Consta dos autos documentos e cálculos. Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido as vantagens pecuniárias do período de maio de 2011 até março de 2012 (ID 79501840, pag. 06/09). O exequente se manifestou rebatendo as teses do executado, alegando, em síntese, não merecer acolhida a impugnação, considerando que o título executivo judicial repousa sob uma relação de trato sucessivo, tendo o Ente Público cumprido sua obrigação de fazer somente em 01/08/2017. É em síntese o relatório. Decido. Com efeito, consta da petição inicial o requerimento nos itens h, j e k, nos seguintes termos: "(…) h) Condenar o Município/réu à obrigação e enquadrar a autora na carreira, de acordo com o tempo de serviço dela, no Nível II Classe E ou noutro que lhe aprouver em base ao critério citado segundo a Lei Municipal nº 1.630/10, bem como condenar o Município a pagar as diferenças de pisos salariais, parcelas entre maio de 2011 a março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, além dos reflexos devidos nas vantagens pecuniárias (gratificação por título, gratificação por formação continuada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço); j) Condenar o Município/réu à obrigação de implantar a Gratificação pelos cursos de Formação Continuada na razão de 10% (dez) por cento no contracheque da autora, bem como pagar=lhe as parcelas entre março de 2007 até março de 2012, vencidas e vincendas, no percentual de 10% (dez0 por cento, além dos reflexos de tal vantagem pecuniária durante todo o período assinalado nas gratificações natalinas e férias acrescidas de um terço; k) Condenar o Município/réu à obrigação de pagar a Gratificação por Titulação no percentual de 15% (quinze) por cento sob o vencimento base da autora no período de maio até julho de 2011 (art. 36, I, a, da Lei Municipal n1.630/10), além dos reflexos de tal vantagem pecuniária na gratificação natalina e férias acrescidas de um terço (…)" Na respectiva sentença (Id 79501836), restou consignado:
Diante do exposto, de livre convicção e pelas provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim/RN, a pagar a parte demandante de acordo com os pedidos previstos na petição inicial os itens “E”, “F”, “G”, “H” e “K”, todos devidamente fundamentados supra, e estando, de acordo a Lei Federal 11.738/08 e Leis Municipais 1.460/05 e 1.630/10, devendo, o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença nos termos dos artigos 475-C e 475-D ambos do CPC, incidindo sobre o saldo, acréscimo de juros no percentual de seis por cento (06%) ao ano, a partir da citação válida, e correção monetária de acordo com os índices da tabela I da justiça federal, incidindo a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida. No mais, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei municipal 1.630/10, na qual extinguiu a gratificação especial escolar – GE, ficando pré-questionada a matéria ventilada pela parte demandante nos artigos na qual a mesma cita em sua peça vestibular. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por sua vez, o Acórdão deu provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo do Município para reformar a sentença proferida apenas para afastar a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais constantes nos itens "E”, “F" e “G”, mantendo os itens “H”, “J" e “K", na íntegra (Id 79501838, pág. 18/31). Consta dos autos que o executado teria cumprido a obrigação de fazer somente em agosto de 2017, motivo pelo qual o exequente acostou planilha referente ao período de maio de 2011 até julho de 2017. Em suma: o comando sentencial, corroborado pelo Acórdão transitado em julgado, condenou o Município a pagar à parte autora as diferenças de pisos salariais referentes às parcelas entre maio de 2011 até março de 2012 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento na carreira, ou seja, até a efetiva implementação na folha salarial. As diferenças salariais daí decorrentes, a meu ver, caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a respectiva execução é regida pelo art. 290 do CPC. O preceito legal em comento estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, em que foram deferidas diferenças salariais de função enquanto perdurar o desvio, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não havendo limitação até a data de ajuizamento da ação, mas até a efetivação da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função caracterizam-se como prestações sucessivas, de maneira que a execução açambarcará as prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação na folha de pagamento, a teor do disposto no art. 892 da CLT em análise conjunta com o art. 290 do CPC. Tal preceito estabelece que, em hipóteses como a dos presentes autos, onde foram deferidas diferenças salariais, estas se agregam à contraprestação pactuada, passando a ser devidas mês a mês, não estando limitadas à data de ajuizamento da ação ou mesmo ao trânsito em julgado, mas até a efetividade do preceito condenatório. Na hipótese, o acórdão ao deferir as diferenças concedeu ao autor não apenas as parcelas vencidas, mas também as futuras, devendo ser executadas as vincendas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela ré. Assim, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar que a execução de prestações, açambarcadas pelo comando sentencial, e que, vencidas após a sentença, não foram quitadas pela parte executada. (Processo: AP - 0109000-60.2005.5.06.0003 (01090-2005-003-06-00-5), Redator: Virgínia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma, Data de publicação: 20/11/2012) (TRT-6 - AP: 01090006020055060003, Data de Julgamento: 11/11/2012, Terceira Turma) Logo, a sentença e o acórdão ao deferir as diferenças salariais, pretendeu conceder ao autor não apenas as parcelas vencidas no período indicado, mas também as futuras, devendo ser executadas as vencidas até a data da respectiva inclusão em folha de pagamento pela executada, ocorrido em agosto de 2017 (Id 79501840, pag. 25).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN. Após decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito nos termos desta decisão. Cumpram-se as providências necessárias. Considerando a juntada, por equívoco dos documentos (Id 85833670), os quais não se referem ao presente caso, proceda-se à exclusão destes dos autos. P.R.I. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 11:52
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 11:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença26/10/2022, 18:46
Juntada de certidão19/08/2022, 12:08
Juntada de Petição de petição24/07/2022, 11:10
Conclusos para decisão06/06/2022, 13:43
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 15:31
Digitalizado PJE10/03/2022, 12:24
Recebidos os autos10/03/2022, 12:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE05/11/2021, 11:16
Recebidos os Autos do Magistrado13/05/2021, 04:07
Mero expediente06/05/2021, 10:49
Certidão expedida/exarada01/04/2021, 12:28
Concluso para despacho01/04/2021, 02:14
Recebimento31/03/2021, 05:46
Expedição de termo21/10/2020, 12:57
Recebidos os Autos do Magistrado21/10/2020, 12:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE21/10/2020, 01:18
Concluso para despacho13/07/2020, 11:04
Certidão expedida/exarada13/07/2020, 11:03
Juntada de mandado13/07/2020, 11:00
Recebimento16/06/2020, 04:52
Recebimento16/06/2020, 04:52
Certidão de Oficial Expedida19/08/2019, 10:03
Expedição de mandado14/08/2019, 11:10
Remetidos os Autos à Fazenda Pública14/08/2019, 02:26
Expedição de termo14/08/2019, 02:16
Recebidos os Autos do Magistrado29/10/2018, 09:12
Mero expediente30/05/2018, 02:08
Redistribuição por direcionamento30/10/2017, 02:09
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 11:42
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 10:24
Recebimento04/09/2017, 05:32
Remetidos os Autos ao Advogado23/08/2017, 01:51
Certidão expedida/exarada21/08/2017, 12:32
Relação encaminhada ao DJE18/08/2017, 05:56
Recebimento09/08/2017, 03:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública24/07/2017, 08:50
Certidão expedida/exarada21/11/2016, 10:11
Relação encaminhada ao DJE18/11/2016, 05:34
Mudança de Classe Processual11/11/2016, 05:53
Recebimento09/11/2016, 05:11
Recebido os Autos do Advogado09/11/2016, 05:11
Remetidos os Autos ao Advogado20/04/2016, 01:37
Recebimento20/04/2016, 01:30
Concluso para despacho14/04/2015, 09:15
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)13/04/2015, 06:00
Recebimento13/04/2015, 05:48
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)15/01/2014, 12:03
Certidão expedida/exarada14/01/2014, 11:54
Certidão expedida/exarada13/11/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/11/2013, 12:00
Recebimento11/09/2013, 12:00
Decisão Proferida10/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada16/08/2013, 12:00
Concluso para decisão16/08/2013, 12:00
Recebimento29/07/2013, 12:00
Recebimento17/07/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado17/07/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada15/07/2013, 12:00
Sentença Registrada12/07/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/07/2013, 12:00
Procedência em Parte09/07/2013, 12:00
Concluso para sentença08/11/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada24/10/2012, 12:00
Juntada de Parecer Ministerial23/10/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE23/10/2012, 12:00
Recebimento28/09/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor26/09/2012, 12:00
Mero expediente05/09/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada13/08/2012, 12:00
Prazo Alterado03/08/2012, 12:00
Prazo Alterado14/06/2012, 12:00
Juntada de mandado13/06/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida05/06/2012, 12:00
Expedição de mandado27/04/2012, 12:00
Mero expediente24/04/2012, 12:00
Distribuído por sorteio12/04/2012, 12:00
Concluso para despacho12/04/2012, 12:00