Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800302-34.2019.8.20.5163.
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
REU: ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA em face de ELISANGELA DA SILVA MIRANDA. Afirma quente é credor da demandada em razão de inúmeras compras relativas a aquisição de produtos alimentícios, totalizando a monta de R$ 1.423,86 (mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), não tendo adimplido qualquer importância até a presente data. Juntou procuração e documentos. Proferida liminar, nos termos do inciso III do par. único do art. 9º c/c art. 701 ambos do CPC. A demandada, devidamente citada, manteve-se inerte. É o relatório. Passo ao julgamento. Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o promovente pretende exigir o pagamento do montante de R$ 1.423,86 (mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) decorrente da venda de produtos indicados em nota fiscal. Pois bem, como relatado acima, a demandada não realizou o pagamento, bem como decorreu in albis o prazo para os embargos previstos no art. 702 do CPC. Assim, por expressa disposição legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Não ocorrendo a interposição de recurso, intime-se a promovente para, querendo, no prazo de 30 dias promover a continuidade do feito, anexando ao pedido de cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art. 524 do CPC. Caso permaneça inerte, deve a secretaria promover o arquivamento dos presentes autos. Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (§1º do art. 523 do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). IPANGUAÇU/RN, 3 de março de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)