Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806168-39.2015.8.20.5106 DESPACHO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 19/12/2013 pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de FERNANDES & FAGUNDES LTDA - ME. Realizado redirecionamento ex officio em 27/03/2020 (Id n. 54641692), o qual foi anulado em 15/08/2022 (Id n. 86909403). Não houve citação da empresa executada, nem tampouco do corresponsável no momento do redirecionamento. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO EXECUTIVO Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça examinou as hipóteses de verificação da prescrição intercorrente em execução fiscal abrangidas pelos Temas nº 566 a 571, relacionados ao REsp nº 1.340.553/RS, fixando as seguintes teses, extraídas da ementa do paradigma: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos acrescidos) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Como se vê, a princípio, o presente caso se amolda à tese fixada no item 4.1.2, de tal modo que logo a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, o que, no caso dos autos, se deu em 25/09/2015 (Id n. 3633584). Por outro lado, a tese fixado no item 4.2 e 4.4 demonstram a necessidade de intimação da Fazenda Pública para que possa alegar e demonstrar eventual prejuízo. Nesse contexto, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente do feito, o que faço em atenção ao princípio da não-surpresa. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 7 de junho de 2017. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito