Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200149-31.2006.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual, intimada para dar impulso processual, a parte exequente solicitou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (ID 96680868). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando o presente processo de execução fiscal e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito. Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não há bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere. Nesse sentido, dispõe a súmula 314 do STJ que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Vale destacar que a presente decisão é importante, pois, Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847578/RJ, julgado em 06/04/2020 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 40, §1º, c/c súmula 314 do STJ), contado da ciência da parte exequente sobre a não localização de bens ou do devedor (14/03/2023 - ID 96680868), e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data mencionada acima, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início da prescrição intercorrente logo após a não localização de bens[1]. 3. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (STJ, REsp 1340553/RS, julgado em 12/09/2018 – Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571).