Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800240-19.2020.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por Fernanda da Costa de Oliveira, já qualificada, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, no dia 12/05/2019, sofreu um acidente automobilístico, do qual resultou lesões permanentes em sua tíbia. Informou que, após requerimento administrativo, recebeu da parte ré apenas R$ 2.362,50, valor que não corresponderia ao prêmio a que faz jus ante a gravidade das lesões. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação no pagamento do valor indenizatório identificado em perícia médica. Juntou documentos. Audiência preliminar dispensada ao ID 56083664. Formado o contraditório, a parte demandada suscitou, preliminarmente, o indeferimento da exordial pela não juntada do laudo pericial do ITEP. No mérito, afirmou que não há, nos autos, elementos capazes de comprovar que a lesão apresentada seja em valor superior ao montante pago na esfera administrativa. Pontuou, ainda, que o boletim de ocorrência é prova unilateral e insuficiente para comprovar as alegações. Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito e a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a condenação nos termos da súmula 474 do STJ. Requereu, ainda, o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e pugnou pela produção de prova pericial, prova também solicitada pela demandada no ID 64598412. Decisão saneadora ao ID 69341165 e determinação de realização de perícia. Juntado o laudo pericial ao ID 80086011, as partes, intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Saneadas as questões prévias na decisão de ID 69341165 e inexistindo a solicitação de outras provas pelas partes, passo a análise do mérito. No tocante ao mérito, versa a presente demanda sobre cobrança do seguro DPVAT, no âmbito da qual alega a parte autora que, em face das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, tem direito a receber a indenização do seguro com base na lei 6.194/74. Sobre o assunto, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). Feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. Quanto ao grau da invalidez permanente, é válido pontuar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como expert. No caso em exame, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista atuante neste juízo nas demandas DPVAT, não havendo que se falar em qualquer vício em sua elaboração, ainda mais quando o laudo pôde, inclusive, ser acompanhado e questionado pelos representantes das partes durante a realização. Pois bem, conforme se depreende dos documentos que acompanham os autos e mais especificamente dos documentos médicos (ID 55713959 – pág. 12 a 22), do boletim de ocorrência (ID 55713959 – pág. 8) e do laudo pericial (ID 80086011), a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e dano permanente dele decorrente, qual seja: lesão no tornozelo esquerdo, com percentual de comprometimento de 10%. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, faria jus o autor apenas à indenização por danos materiais no montante de R$ 337,50, aplicadas as proporções da tabela anexa da lei 6.194/74. Ou seja, o valor retrocitado foi obtido mediante a aplicação do percentual de 25% previsto na tabela gradativa para a hipótese de perda completa da mobilidade de um tornozelo e sobre o resultado dessa primeira operação foi aplicado o percentual de 10%, referente ao grau da perda funcional. Não obstante, pelas provas coligidas aos autos, restou demonstrando que a demandada já pagou a parte autora, na esfera administrativa, o montante de R$ 2.362,50 (ID 81266166 – pág. 2). Assim, tendo o referido montante pago suprido o valor que a parte autora deveria receber a título de indenização, nada mais resta a este magistrado senão julgar improcedente a pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A liberação de eventual valor pendente a título de honorários periciais. 3. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidades suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)