Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800367-88.2019.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por José Fabiano de Souza Silva, já qualificado, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada. Formado o contraditório, a parte demandada suscitou, preliminarmente, a carência de ação pela não juntada do laudo de exame de corpo de delito, bem como a ausência de interesse de agir em virtude do pagamento da indenização na esfera administrativa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e pleiteou, subsidiariamente, a designação de perícia médica para apurar o grau de invalidez, devendo, em caso de condenação, ser observada a tabela prevista na lei 6.194/1974. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e pugnou pela produção de prova pericial. Decisão saneadora ao ID 65212430 e determinação de realização de perícia. Juntado o laudo pericial ao ID 80089057, a parte ré requereu a improcedência da ação (ID 80782341) e a parte autora, por sua vez, pugnou procedência da ação (ID 82036075). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Saneadas as questões prévias na decisão de ID 65212430 e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a análise do mérito. No tocante ao mérito, versa a presente demanda sobre cobrança do seguro DPVAT, no âmbito da qual alega a parte autora que, em face das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, tem direito a receber a indenização do seguro com base na lei 6.194/74. Sobre o assunto, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). Feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. Quanto ao grau da invalidez permanente, é válido pontuar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como expert. No caso em exame, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista atuante neste juízo nas demandas DPVAT, não havendo que se falar em qualquer vício em sua elaboração, ainda mais quando o laudo pôde, inclusive, ser acompanhado e questionado pelos representantes das partes durante a realização. Ainda com relação à prova pericial, a parte ré não impugnou a prova e a irresignação da parte autora não logrou êxito em descaracterizar a conclusão do perito, pois foi pontuado de forma técnica, clara e precisa que o quadro clínico da parte autora “cursa com disfunções apenas temporárias”, de modo que a submissão à procedimento cirúrgico, por si só, não é capaz de demonstrar o dano permanente alegado. Pois bem, feitas tais considerações e diante das provas coligidas aos autos, mais precisamente do laudo de ID 80089057, é possível concluir que a parte autora sofreu disfunções apenas temporárias, de modo que não há como acolher a pretensão inicial indenizatória. Em casos semelhantes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROVA PERICIAL - DISFUNÇÃO TEMPORÁRIA - IMPROCEDÊNCIA. 1. O laudo pericial produzido em mutirão de conciliação não lhe retira a força probante, tampouco cerceia o direito de defesa das partes. 2. É de ser mantida a sentença de improcedência do pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, quando se constata, mediante a realização de prova pericial, que a lesão derivada do acidente automobilístico é temporária. 3. Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.466856-0/001, julgado em 09/09/2020 – grifei). Desse modo, a improcedência se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A liberação de eventual valor pendente a título de honorários periciais. 3. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidades suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)