Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802760-13.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE DANTAS DE MORAIS Endereço: RUA RIACHO TRANGOLA, 220, DR JOSÉ BEZERRA, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de Jose Dantas de Morais. Na petição do evento de número 98121809 a fazenda exequente requereu penhora online, via sistema SISBAJUD e restando infrutífero pesquisa via sistema RENAJUD. Por fim, o exequente requereu que, caso os pedidos restarem infrutíferos, a negativação do executado pelo sistema SERASAJUD É o breve relatório. Decido. O pedido de negativação da parte executada, posto que a fazenda exequente pode lançar mão de tal medida diretamente no SERASA, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em face da dívida inscrita da CDA não honrada, inclusive por meio de protesto de título em serventia extrajudicial. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. Assim, indefiro a negativação do executado no SERASA e DETERMINO bloqueio nos termos do art. 854 do CPC, via SISBAJUD, no valor de R$ 6.794,37. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio. NÃO SENDO ENCONTRADO VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida intime-se a aparte exequente para no prazo de 10 dias falar sobre a penhora como entender de direito. Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para apresentar manifestação. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802760-13.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE DANTAS DE MORAIS Endereço: RUA RIACHO TRANGOLA, 220, DR JOSÉ BEZERRA, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Jose Dantas de Morais, qualificados nos autos. No evento n° 84766956, a fazenda exequente requereu a intimação do executado para que no prazo legal indique bens passiveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme artigos 829 e 774, ambos do CPC, bem como, requereu alternativamente a suspensão do processo nos moldes do artigo 40, da lei 6830/80. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso dos autos, apesar das inúmeras tentativas deste juízo, não foram localizados bens dos executados passíveis de penhora. Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, determino que intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passiveis a penhora, e não tendo o executado bens a indicar passiveis a penhora, proceda-se a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, prazo máximo previsto, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a fazenda exequente. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, após o qual nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito