Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SENA
REQUERIDO: GERALDA GOMES BURITI O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n.º 0803306-68.2019.8.20.5102, proposta por MARIA LUCIA DE SENA em desfavor de GERALDA GOMES BURITI, submeter, por Sentença, à Curatela de GERALDA GOMES BURITI CPF: 026.536.034-03, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0803306-68.2019.8.20.5102 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, com fundamento no art. 761 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para remover definitivamente a Sra. GERALDA GOMES BURITI do encargo de curadora do interditado ROSALVO JUNIOR GOMES, ao mesmo tempo em que NOMEIO a Sra. MARIA LUCIA DE SENA, qualificada nos autos, como curadora definitiva do interditado. Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela. Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer naturezas pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral. Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98). Não havendo mais pendências, arquive-se. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 6 de março de 2023. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)