Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES QUEIROZ E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO NOS PROVENTOS. LAUDO PERICIAL. CONTRATO ANEXADO COM DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO EM CONSONÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800593-81.2019.8.20.5115 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-81.2019.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, contra si movida por Luiz Gonzaga da Silva, julgou procedente a ação, declarando a nulidade da relação jurídica proveniente do contrato nº 578537318, sustentando a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Ademais, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Pedido de perícia grafotécnica, com laudo Pericial anexado aos autos (ID nº 20345105). Nas suas razões recursais (ID nº 20345114) o recorrente alega a impossibilidade de restituição em dobro, inexistência de danos morais sob pena de enriquecimento ilícito e, como pedidos alternativos, a diminuição do quantum indenizatório referente aos danos morais, devolução de forma simples, compensação do valor recebido, fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Ao final, pede o provimento do recurso. Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 20345119) pugnando o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada na íntegra pelos seus próprios fundamentos – restituição em dobro dos descontos indevidos, condenação ao pagamento de danos morais e pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, como relatado. Anexado aos autos, pelo apelante, Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento, Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito, documentos pessoais, extratos de pagamento, comprovante de residência (ID nº 20344554). Anexo, também, laudo pericial que concluiu: “Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta moderadamente a hipóteses de que o senhor LUIZ GONZAGA DA SILVA não é o autor das assinaturas questionadas presentes no contrato 5785373218)”. Portanto, conforme o lastro probatório anexado e o laudo pericial realizado por profissional que possui fé-pública, constata-se que as assinaturas postas divergem da assinatura do apelante e a perícia grafotécnica é a única capaz de elucidar a questão controversa, confrontando as assinaturas questionadas com padrões gráficos correspondentes. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final. In casu, o Banco Itaú Consignado não provou a legalidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato anexado possui divergência de assinatura, comprovado mediante laudo grafotécnico. Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo precedentes do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento), senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2), Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção. DJe 09/12/2021). A instituição bancária apelante é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, cabendo-lhe desenvolver mecanismos de proteção, devendo arcar com o ônus decorrente de sua omissão, vez que não cumpriu o ônus de provar a legalidade do negócio jurídico. Ademais é sua a obrigação de produzir provas concludentes da regularidade da dívida. Somente o Banco poderia demonstrar fato extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, deveria ter apresentado contrato lícito para ter o reconhecimento da regularidade de sua conduta. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da operação bancária”. Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança dos descontos ora discutidos, afastando o exercício legal de direito, sendo o consumidor/apelado merecedor dos danos morais indenizáveis, como determinado pelo Juízo monocrático. Sendo o caso sub judice referente ao dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito e que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo. Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06. REVELIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab. Des. Amilcar Maia, Juíza convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 2303.2023). Assim, diante de fraude contratual pelas divergências nas assinaturas, vem decidindo essa Segunda Câmara Cível que o quantum fixado a título de danos morais é um pouco acima do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que mantenho, com correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 STJ) e juros desde a citação (art. 405, do CC). Sem compensação comprovada, tendo anexado em sede de apelação “tela” de TED no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor fixado já foi de acordo com a condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso e desprovejo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.