Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0136069-24.2011.8.20.0001.
Autor: ANA PATRICIA VIEIRA AVELINO
Réu: BIANCA FERNANDES MACARIO NUNES, CONDOMINIO INSTITUTO DE MEDICINA CLINICA DECISÃO Do passeio realizado nos autos, extrai-se que as rés possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que uma se trata de médica que reside em condomínio situado em área nobre desta Capital, enquanto a outra é pessoa jurídica, não existindo nos autos nenhuma comprovação da necessidade de concessão do benefício. Ademais, impende frisar que, apesar de intimadas para comprovar a hipossuficiência de recursos (ID nº 104809861), as demandadas quedaram-se inertes, consoante noticia a certidão de ID nº 108704410, tendo posteriormente atravessado ao caderno processual a petição de ID nº 115540831, na qual se limitaram a requerer a redução do valor dos honorários periciais, sem, contudo, demonstrarem a necessidade de concessão do benefício pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelas requeridas no petitório de ID nº 88494028. Por oportuno, considerando que este Juízo, ao determinar a realização da prova pericial, indicou expressamente a necessidade de perícia médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia e pediatria (de preferência, neonatologia) (cf. ID nº 56292712 - Págs. 11/12); levando em conta que já foi nomeada perita na área de pediatria/neonatologia (cf. ID nº 95933836); e, ainda, considerando que não há, nas manifestações do perito nomeado para a especialidade de ginecologia/obstetrícia, Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, nenhum indicativo da sua área de atuação, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual é sua especialidade na área médica, esclarecendo se possui os conhecimentos necessários para realizar a perícia técnica determinada e, se o caso, adequando a proposta de honorários apresentada à perícia apenas à especialidade de ginecologia/obstetrícia. Cumprida a diligência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do profissional. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)