Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800712-08.2020.8.20.5115 Polo ativo DAMIANA GIELY GUEDES DE MEDEIROS Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA Polo passivo STELO S.A. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela STELO S/A, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800712-08.2020.8.20.5115, ajuizada contra si por DAMIANA GIELY GUEDES DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “a) Determinar que a requerida promova o desbloqueio da máquina de cartões, com a consequente disponibilização dos valores que tenham sido eventualmente retidos indevidamente no período em que houve o bloqueio do serviço e ainda não tenham sido estornados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos que do artigo 405 do Código Civil, bem como a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento;” Nas razões recursais, a empresa Demandada afirmou que “Narrou a parte Recorrida que em 22/08/2020 sua maquineta teria parado de funcionar e a mesma descobriu que seu contrato havia sido cancelado, mas não teriam dado nenhuma justificativa. Requereu lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.” Argumentou que “não se verifica qualquer ato ilícito por parte deste demandado que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de indenizações, uma vez que agiu da forma mais correta possível.” No que pertine ao dano moral, sustentou que “não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta lesiva da Ré e o dano supostamente causado a parte autora.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado. Contrarrazões da parte adversa. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por não haver interesse jurídico a ser tutelado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é cabível indenização por dano moral em decorrência do bloqueio injustificado da máquina de cartão disponibilizada para utilização da autora. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabe ao demandante trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante tentou solucionar o conflito de forma administrativa, não obtendo êxito acerca do cancelamento da máquina de cartão, vindo a receber tão somente a informação de que havia irregularidade na utilização do referido equipamento. No entanto, a ré não demonstrou qualquer fato apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restringindo-se a apontar a ocorrência de mero descredenciamento da Apelada sem qualquer justificativa plausível. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “incumbia à parte requerida demonstrar o motivo que ocasionou o bloqueio da máquina de cartão. Pelo contrário, a requerida sequer mencionou em sua contestação qual teria sido o motivo do bloqueio, informando apenas que: “trata-se da migração, onde alguns clientes já que constam descredenciados na Cielo, também são descredenciados da Stelo.” Diante disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este deve ser acolhido.” Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, razão pela qual reputo escorreita a decisão a quo. Registre-se que o pleito autoral de condenação em dano moral não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à suplicante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como realizado na sentença. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PARA VENDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO TOTAL DE VALORES E RESCISÃO UNILATERAL EM RELAÇÃO À AUTORA. DESCABIMENTO. MEDIDAS QUE SÓ PODERIAM AFETAR AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS. DANOS MATERIAIS E DANO MORAIS. CONSTATAÇÃO. VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL QUE NÃO FOI FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A CITAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802211-92.2022.8.20.5103, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APONTAMENTO DE DIFERENÇAS NO REPASSE. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS AO DEMANDANTE. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816558-19.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Majoro em desfavor do réu os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.