Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.032,13
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 15:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
28/04/2025, 15:30
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:40
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
19/04/2025, 13:22
Juntada de Petição de comunicações
14/04/2025, 20:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:34
Documentos
Sentença
•21/03/2025, 09:13
Decisão
•07/02/2025, 11:08
23/04/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
19/04/2025, 13:22
Juntada de Petição de comunicações
14/04/2025, 20:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco José Coelho Peixoto, igualmente qualificado. No ID. 136129187 foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida exequenda. Por peticionamento subsequente, credor informou a concessão de desconto por assembleia ao devedor e requereu a suspensão do feito por 90 dias. Suspensão deferida, ato de ID. 142160481. Em 21/02/2025, exequente informa a solvência integral dos débitos, pugnando pela extinção da execução pela perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição. Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não pela perda do objeto, conforme pretendido pelo credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio de ID. 83843407 - Pág. 2) nem honorários sucumbenciais (requerimento do próprio causídico do credor). Determino o levantamento da penhora constante no auto de ID. 136129187 - Pág. 1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco José Coelho Peixoto, igualmente qualificado. No ID. 136129187 foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida exequenda. Por peticionamento subsequente, credor informou a concessão de desconto por assembleia ao devedor e requereu a suspensão do feito por 90 dias. Suspensão deferida, ato de ID. 142160481. Em 21/02/2025, exequente informa a solvência integral dos débitos, pugnando pela extinção da execução pela perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição. Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não pela perda do objeto, conforme pretendido pelo credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio de ID. 83843407 - Pág. 2) nem honorários sucumbenciais (requerimento do próprio causídico do credor). Determino o levantamento da penhora constante no auto de ID. 136129187 - Pág. 1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco José Coelho Peixoto, igualmente qualificado. No ID. 136129187 foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida exequenda. Por peticionamento subsequente, credor informou a concessão de desconto por assembleia ao devedor e requereu a suspensão do feito por 90 dias. Suspensão deferida, ato de ID. 142160481. Em 21/02/2025, exequente informa a solvência integral dos débitos, pugnando pela extinção da execução pela perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição. Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não pela perda do objeto, conforme pretendido pelo credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio de ID. 83843407 - Pág. 2) nem honorários sucumbenciais (requerimento do próprio causídico do credor). Determino o levantamento da penhora constante no auto de ID. 136129187 - Pág. 1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco José Coelho Peixoto, igualmente qualificado. No ID. 136129187 foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida exequenda. Por peticionamento subsequente, credor informou a concessão de desconto por assembleia ao devedor e requereu a suspensão do feito por 90 dias. Suspensão deferida, ato de ID. 142160481. Em 21/02/2025, exequente informa a solvência integral dos débitos, pugnando pela extinção da execução pela perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição. Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não pela perda do objeto, conforme pretendido pelo credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio de ID. 83843407 - Pág. 2) nem honorários sucumbenciais (requerimento do próprio causídico do credor). Determino o levantamento da penhora constante no auto de ID. 136129187 - Pág. 1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/03/2025, 09:13
Conclusos para julgamento
19/03/2025, 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/03/2025, 12:42
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição
04/03/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 09:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
12/02/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pleito de ID 140613710, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 14:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
07/02/2025, 11:08
Conclusos para decisão
06/02/2025, 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/01/2025, 11:04
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 04:01
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 21:32
Juntada de informação
09/12/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
04/12/2024, 09:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
04/12/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
03/12/2024, 15:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
03/12/2024, 15:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
01/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
01/12/2024, 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
22/11/2024, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do auto de penhora de ID(136129187), requerer o que entender de direito. NATAL, 19 de novembro de 2024. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 13:26
Juntada de certidão
12/11/2024, 17:31
Juntada de Petição de comunicações
24/09/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 11:57
Juntada de guia
22/08/2024, 08:51
Expedição de Ofício.
19/08/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DESPACHO Ao que consta no ID. 110146001 e respectivo print de WhatsApp, o OJ Flávio Macedo Freire efetivou a penhora e avaliação do imóvel, mas não juntou ao processo o respectivo auto, tendo-o enviado apenas ao devedor para ciência da concretização da penhora. À Secretaria para diligenciar junto ao nominado OJ a juntada do respectivo auto de penhora e avaliação. Caso não mais o possua em seu poder, deverá ser expedido novo mandado de penhora e avaliação do imóvel. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2024, 21:43
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:43
Conclusos para decisão
11/08/2024, 09:03
Processo Desarquivado
11/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 14:09
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:06
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:06
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:06
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:06
Juntada de Petição de comunicações
11/03/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DECISÃO Desde agosto de 2023, este juízo solicita a certidão imobiliária do imóvel a fim de analisar a necessidade de intimação de eventual cônjuge do devedor ou de credores com constrições antecedentes. De lá para cá, o feito tem se resumido a requerimentos do credor para dilação do prazo para acostar a certidão, razão pela qual
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO nova prorrogação, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório à espera de que o exequente impulsione o feito. P. I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente
09/02/2024, 09:06
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 09:01
Outras Decisões
08/02/2024, 09:52
Conclusos para despacho
07/02/2024, 11:01
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 02:57
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 02:56
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 02:56
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 14:46
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:41
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 13:50
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:59
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
09/11/2023, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
09/11/2023, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
09/11/2023, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
09/11/2023, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
09/11/2023, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
09/11/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DECISÃO Compete ao devedor, enquanto pendente a análise do parcelamento, seguir com os depósitos regularmente, no caso em comento, o devedor não deu continuidade aos depósitos, depositou tão somente os 30%, razão pela qual
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de parcelamento. À Secretaria para juntar aos autos o comprovante de expedição do alvará SISCONDJ. Aguarde-se o prazo concedido ao credor em último ato. P. I. NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Juntada de diligência
06/11/2023, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/11/2023, 16:43
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 09:40
Juntada de certidão
06/11/2023, 09:39
Outras Decisões
06/11/2023, 09:38
Conclusos para despacho
06/11/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DESPACHO O credor, em 15 dias, deverá acostar a certidão imobiliária do imóvel sob pena de arquivamento provisório do feito. P. I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 09:24
Conclusos para despacho
04/10/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 09:18
Expedição de Mandado.
08/09/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
01/09/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
28/08/2023, 08:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
28/08/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
28/08/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
28/08/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
28/08/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
28/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO DESPACHO Obrigação de natureza propter rem, assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel gerador da dívida exequenda. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Em 15 dias, o credor deverá acostar a certidão imobiliária do bem, a fim de este juízo analisar se haverá necessidade de intimação de eventual cônjuge do devedor ou de credores com penhoras antecedentes. P. I. NATAL/RN, 18 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2023, 09:40
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 03:31
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 03:14
Conclusos para despacho
10/08/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 21:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 10 de julho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 12:03
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:44
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:44
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 09:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
24/06/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
24/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) conta bancária de exclusiva titularidade de seu(sua) constituinte, a fim de possibilitar a expedição do ofício determinando a transferência do montante constrito convertido em penhora à conta titulada pelo(a) credor(a). NATAL/RN, 19 de junho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 10:38
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2023, 11:27
Juntada de Petição de diligência
24/05/2023, 11:27
Juntada de guia
17/05/2023, 09:03
Juntada de ofício
17/05/2023, 08:56
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 14/04/2023 23:59.
17/04/2023, 12:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/04/2023 23:59.
17/04/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
25/03/2023, 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2023.
25/03/2023, 02:08
Expedição de Mandado.
10/03/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALES CORREIA
EXECUTADO: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública. Fora objeto do Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS Não cabe exceção de pré-executividade quando é necessária dilação probatória. No caso em testilha, a excipiente não comprou ter dado ciência da venda do bem ao Sr. Francisco José Coelho Peixoto anteriormente ao ajuizamento da presente execução, os documentos acostados foram produzidos em 29/11/2022.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829841-41.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Montana Construções Ltda. Considerando a anuência do devedor, exclua-se do polo passivo a Montana Construções Ltda, incluindo-se no polo passivo o Sr. Francisco José Coelho Peixoto, expedindo-se o respectivo mandado, endereço declinado no ID. 94617416. Libere-se ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada o montante consignado em DJO (ID. 92378762), devendo o exequente, após o recebimento, rebatê-lo da dívida exequenda. P. I. NATAL/RN, 6 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 14:16
Outras Decisões
06/03/2023, 09:54
Conclusos para decisão
07/02/2023, 09:59
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 03:25
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 03:25
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 09:29
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
05/12/2022, 12:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
05/12/2022, 12:31
Juntada de Petição de diligência
01/12/2022, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2022, 17:26
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 09:11
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 04:41
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 04:41
Expedição de Mandado.
25/10/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 09:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
08/10/2022, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
08/10/2022, 03:13
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2022, 17:07
Juntada de Petição de diligência
18/08/2022, 17:07
Expedição de Mandado.
01/08/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2022, 12:59
Conclusos para despacho
28/07/2022, 12:44
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 20/06/2022 23:59.
21/06/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 15:07
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto