Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2013
Valor da Causa
R$ 38.986,11
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Partes do Processo
UNIAO / FAZENDA NACIONAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, ATRAVES DE SEU REPRE
Terceiro
J C LOPES - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
21/03/2023, 10:16
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
20/03/2023, 10:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
20/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100363-08.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J C LOPES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDÓ. A exequente requereu a suspensão do feito pelo período de cinco anos em razão do parcelamento do débito (Id. 88446426). É o que importa relatar. Decido. Considerando o parcelamento do débito no curso da execução fiscal, a suspensão dos autos pelo prazo assinalado pelo exequente é medida que se impõe nos termos do art. 922 do CPC1.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito pelo período de cinco anos, nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 1º da Lei n. 6830/80. Fica a parte exequente responsável por comunicar a este juízo a liquidação ou o descumprimento do parcelamento. Neste segundo caso, deve a exequente indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data do vencimento da primeira parcela não paga, bens do executado passíveis de penhora. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 10 dias. P.I.C. 1Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. IPANGUAÇU /RN, 1 de novembro de 2022. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/11/2022, 17:03
Conclusos para decisão
14/09/2022, 14:58
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40