Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803723-27.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado por Município de Assu/RN no bojo da execução fiscal promovida em face de C S GALVAO - ME, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a extinção por encerramento liquidação voluntária da empresa executada. Mesmo que a empresa dê baixa na Junta Comercial se ainda tiver débito não liquidado poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada e redirecionada a execução para os sócios. Esse entendimento está expresso em diversas decisões do STJ, que vem entendendo que deve haver também a liquidação, que é quando a empresa realiza o seu ativo e liquida o passivo, transformando o seu patrimônio em dinheiro e satisfazendo os compromissos assumidos. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 3. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1764969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) Quanto a eventual hipótese de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado pelo art. 133 e ss., do CPC, entendo pela sua desnecessidade. Isso porque o art. 135, III, do CTN prevê hipóteses em que excepcionalmente a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas é relativizada para permitir a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários das empresas decorrentes de atos praticados (i) com abuso de poder; (ii) que configurem infração à lei; ou (iii) ao contrato/estatuto social. Conforme se depreende da leitura do referido dispositivo,
trata-se de uma espécie de responsabilização “automática” dos sócios administradores, de modo que, em tais hipóteses, STJ passou a autorizar, por meio da já mencionada Súmula 435, o chamado “redirecionamento” da execução fiscal contra esses “terceiros”, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (…) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. […] […] V – Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. (…)”. (STJ, REsp 1.786.311/PR; rel. min. Francisco Falcão; 2ª Turma; J.: 9/5/2019; DJe.: 14/5/2019) (Grifos acrescidos). No caso em apreço, embora a empresa tenha encerrado suas atividades de modo regular, não liquidou suas dívidas, o que autoriza a o redirecionamento da execução para os sócios.
Diante do exposto, determino o redirecionamento da presente Execução Fiscal em face dos sócios-administradores: CESARINA DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 657.109.404-53) pela dívida exequenda e, via de consequência, determino: a) à secretaria, a retificação do polo passivo, a fim de incluir a pessoa acima elencada; b) citação pelo correio, com aviso de recepção (se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma) do(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para, voluntariamente e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, pagaram a dívida representada pelo(s) título(s) ora executado(s), devidamente atualizada e acrescida de juros, multa e demais encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução nomeando bens à penhora (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (§ 1º, 827, CPC). A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação deverá ser feita por Oficial de Justiça. Oferecidos embargos, à conclusão. Decorrido o prazo dos embargos sem manifestação dos executados, intime-se a fazenda exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803723-27.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: C S GALVAO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Assu/RN em face da C S GALVÃO - ME. Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente requereu a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Pelo exame dos autos, vê-se que, de fato, a exequente faz jus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.130,18 (seis mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), haja vista a juntada de documentação robusta relativa ao título executivo. Não é demais esclarecer que o Código de Processo Civil, no art. 835, faz menção à ordem de preferência dos bens a serem penhorados na execução. Ressalte-se que o legislador pátrio, ao elencar tal rol, demonstrou predileção pela penhora de dinheiro, seja ela em espécie, depósito ou aplicação financeira. Em tempo, necessário enfatizar que o art. 854 do CPC/2015 oportuniza, a requerimento do exequente e sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Nessa senda, com fulcro nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e considerando-se que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor de R$ R$ 6.130,18 (seis mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), acrescido de multa de 10% diante da norma contida no art. 523, § 1° do CPC, corroborada pela Súmula n° 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação. Ao mesmo tempo, determino a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas à plena satisfação do débito. O setor responsável deverá observar o sigilo do protocolo e andamento da teimosinha até a perfectibilização do ato quanto a terceiros e o executado. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil sobre o bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feito o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio de eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, § 1°, CPC). Destaque-se que, diante da norma contida no art. 523, § 1° do CPC, corroborada pela Súmula n° 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação, determino a incidência de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe de 10%. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD (art. 854, § 5°, CPC). Em seguida, expeça-se alvará no limite da execução para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrados valores em conta ou bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo simples). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)