Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte Assessor Jurídico: Addson Fernandes Mesquita
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal interposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Entendo que assiste razão a autarquia federal recorrente quando aduz (Id 13349758) que esta Corte Estadual não tem competência para processar e julgar o presente inconformismo. Portanto, havendo o Juízo prolator da sentença apelada atuado mediante competência delegada, concluo que o presente recurso deve ser analisado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, haja vista a regra prevista na Constituição Federal que evidencio: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. É o que preceitua o enunciado da Súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional. Registre-se, por oportuno, que semelhante entendimento foram adotados nos seguintes processos: AC 0800089-70.2022.8.20.5115, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 29/08/2022; AC 0800397-38.2020.8.20.5128, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, em 26/10/2022; AC 0101014-60.2014.8.20.0145, Relator: Desembargador Cornélio Alves, em 29/01/2021. Pelo exposto, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete o exame do recurso interposto, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 08 de março de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª.Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800092-25.2022.8.20.5115 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN