Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100340-28.2014.8.20.0163.
AUTOR: HILCA MARIA DA SILVA SILVEIRA, TEREZINHA CARLOS AMORIM DE SOUZA, LIDIA LOPES DE LIMA, MARLUCIA GONZAGA GE, ALDENICE GONZAGA BEZERRA DINIZ
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILCA MARIA DA SILVA SILVEIRA E OUTROS, afirmando em síntese que a decisão que determinou o declínio de competência para a justiça federal encontra-se omissa ao não manifestar-se a respeito da tese firmada no recurso especial representativo da controvérsia n. 1.091.393/SC (id. 93095611). O embargado apresentou contrarrazões (id. 96754079). É o relatório. Passo a decidir. Os presentes Embargos Declaratório foram interpostos no prazo legal. Pois bem, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que os Embargos de Declaração serão propostos nos exatos termos do CPC (art. 1.022), assim suas hipóteses de cabimento são: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III). Ressalto aqui que a controvérsia alegada pela parte embargante restou dirimida pelo STF conforme tese definida no tema de Repercussão Geral n. 1.011: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Assim, entendo que a decisão impugnada não merece reforma.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos devidos sem recursos, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e posterior remessa do feito à 11ª Vara da Justiça Federal, com sede em Assu/RN. IPANGUAÇU/RN, 24 de abril de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)