Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000275-04.2002.8.20.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A.F DE MORAIS - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o leilão, foi arrematado o bem penhorado, tendo o(a) leiloeiro(a) efetuado a lavratura do auto (ID. 144213982), tendo o arrematante depositado o valor integral da avença (ID. 144213990). Compulsando os autos, diante da inexistência de impugnação e atendidas as formalidades legais, HOMOLOGO o auto de arrematação, considerando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 dias para eventuais alegações (art. 903, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (§ 1º do art. 901 do CPC), EXPEÇA-SE a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega (bem móvel) ou mandado de imissão na posse (bem imóvel). Outrossim, CONVERTO em renda o depósito, devendo ser levantada a quantia em favor da parte exequente após o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ, no valor obtido com a arrematação, para conta a ser indicada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o levantamento da quantia, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do valor remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito