Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848785-91.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO LIRA DE SANTANA Advogado(s): MARIA LUIZA VITORIA DOS SANTOS SILVA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o Acórdão ID 23978125 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou o provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor de ANTONIO LIRA DE SANTANA. Nas razões recursais (ID 24264417) o município embargante alegou que “acórdão embargado incorreu em flagrante omissão quanto à aplicação da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, bem como quanto à regra de distribuição do ônus da prova e, notadamente quanto ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo, REsp. 1.110.925/SP, segundo o qual, a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária”. Afirmou buscar a integração do Acórdão, que restou omisso, uma vez que, esta Corte de Justiça reconheceu, “ainda que sem intenção, pelo afastamento da presunção de veracidade e legitimidade da CDA, afastando o teor do disposto nos artigos 3º, da LEF, 202 e 204 do CTN e violando do mesmo modo o teor do disposto no art. 373, do CPC”. Defendeu que “não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte apelada não é proprietária/titular do imóvel objeto da execução. E ainda que tenha havido alienação desse bem, não há nos autos escritura pública referente a esse imóvel”. Asseverou que “trazendo os ensinamentos legais e jurisprudenciais ao caso em análise resta comprovada, portanto, a omissão do presente julgado em face especialmente do entendimento vinculante do STJ, firmado no Recurso Repetitivo, REsp. 1.110.925/SP, segundo o qual, a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do Acórdão, julgando-se improcedente a pretensão autoral. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24363734) sustentando que “o Acordão foi totalmente acertada, uma vez que restou evidenciado que o embargante NÃO É TITULAR DA REFERIDA PROPRIEDADE há pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos, uma vez que, quando realizou a venda do terreno em 31/07/1979 em sua totalidade, conforme evidenciado nos documentos cartorários, em que qualquer lote ou divisão foi feita pelo novo proprietário, a qual a prefeitura se nega a ir atrás de sua responsabilidade”. Alegou que “a Prefeitura, inconformada com o Acordão que lhe foi desfavorável, pretende por esta via rediscutir o Acordão, num ato meramente procrastinatório”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende o Município Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Natal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado - Antônio Lira de Santana - extinguindo o feito executivo, sem resolução de mérito. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça analisou as questões apontadas pelo Município embargante no tocante à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA objeto da Ação de Execução, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Vejamos o trecho do Acórdão ID 23434803: “Em que pesem os argumentos despendidos pelo Município de Natal, estes não prosperam. Isto porque, o documento apresentado pelo embargante, ora apelado, é apto a comprovar que o imóvel objeto do IPTU é o mesmo que fora vendido ainda na data de 31/01/1979, para o ser. Abelson Rodrigues da Silva e, posteriormente, para o sr. Luiz Ferreira de Souza, em 04/02/1992, conforme se verifica na Certidão de Registro de lavra do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de São Gonçalo do Amarante, referente ao REgistro do Loteamento Aliança. Conforme se verifica dos autos,
trata-se de loteamento registrado nos anos de 1970, cuja aquisição do imóvel pelo sr. Antônio Lira de Santana se deu em 1974 (ID 22306171), ocorrendo a averbação deste contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, bem como as demais transações, como a realizada com o sr. Abelson Rodrigues da Silva, em 31 de janeiro de 1979 e a subsequente para o sr. Luiz Ferreira de Souza, em 04 de fevereiro de 1992. Ademais, conforme o próprio ente tributante informou “esta Fazenda Municipal procedeu a alterações cadastrais dos imóveis localizados no loteamento “ALIANÇA”, após ter recebido documentação do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante”, o que demonstra que as fichas cadastrais dos imóveis constantes na SEMUT não traduzem com exatidão os dados das matrículas do imóveis que constam no registro cartorário. Prova disso é a instauração pelo embargante/apelado de processo administrativo na Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT com vistas a excluir de seu nome o cadastro do referido imóvel, afirmando que este fora vendido em 1979, quando ainda não existia construção no local, esclarecendo, ainda, que atualmente existem 4 casas no lote, que receberam a denominação de Residencial Ferreira. (ID 22306171). Em conclusão, tem-se que a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante/apelado, sr. Antônio Lira de Santana, em razão de o imóvel objeto dos créditos tributários do IPTU cobrados na Execução Fiscal nº 0841600-80.2014.8.20.5001, não lhe pertence desde os idos de 1979, não sendo nem o proprietário, nem o possuidor do imóvel”. (grifos e destaques nossos) Na verdade, o Município Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível que, confirmando a sentença objurgada, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, afastando desse modo à presunção de certeza da CDA, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.