Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA
APELADO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA PROCURADORA: CAROLINE ARAÚJO FLORÊNCIO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DI PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E AS ATIVIDADES PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA A DEMANDANTE/APELANTE. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802024-55.2020.8.20.5103 Polo ativo JAMYLE GRAZYELLA SILVA ARAUJO Advogado(s): GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802024-55.2020.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jamyle Grazyella Silva Araújo, por estar inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802024-55.2020.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Município de Lagoa Nova, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, condenando a apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 194477576). Em suas razões recursais (ID 19477578), aduziu a apelante que: 1) “o Juiz, em seu exercício de julgamento, não se encontra adstrito a nenhuma prova considerada apenas em si mesma, mas deve levar em consideração todo o arcabouço probatório produzido pelas partes.” 2) no exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, “trabalha em locais como Abatedouro, Matadouro, Pocilgas, Açougue Municipal, Supermercados, Bares, Restaurantes, Hospital e locais de destinação de esgotos do Município de Lagoa Nova”, locais esses que são insalubres. 3) embora o Laudo Pericial produzido no processo no dia 30/11/2021, tenha concluído que a atividade desempenhada pela autora é de natureza salubre (ID 19477556), tanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, de 20/08/2020 (ID 19477519, págs. 12-20), quando o Laudo de Insalubridade produzido pelo SESI em 03/09/2021 (ID 1947756, págs. 01-22), concluíram, no que se refere ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, cargo este ocupado pela autora, que a atividade é de natureza insalubre, conclusão esta a que também chegou o perito designado para funcionar no processo 0802021-03.2020.8.20.5103, referente a ocupante de mesmo cargo (ID 19477569). Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando a parte ré/apelada ao pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo, ainda, o direito da parte autora ao atrasado. Subsidiariamente requereu o provimento do recurso, determinando-se a realização de uma nova perícia técnica. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Certidão - ID 19477585). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. Intimada para juntar aos autos o Decreto Regulamentador a que se refere o §1, do artigo 5º, da Lei nº 599/2017, sob pena de ser considerado como inexistente, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem manifestação (ID 21595494). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos presente autos o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como das parcelas retroativas. Como sabemos, para que seja reconhecido a um servidor municipal o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que o ordenamento jurídico, ao qual está submetido, contemple tal possibilidade e reste comprovado o exercício da atividade em ambiente insalubre. No presente caso, não foi juntada aos autos a legislação específica municipal que tenha regulamentado o direito dos servidores do Município de Lagoa Nova à percepção do adicional de insalubridade. Nesse ponto é importante destacar que a parte autora foi intimada para juntar aos autos a referida legislação, não tendo se manifestado no prazo concedido por este Relator (ID 21595494). Assim sendo, não possui a parte autora direito ao pagamento do adicional de insalubridade, restando prejudicado o pedido subsidiário formulado. Neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFERENTE A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E AS ATIVIDADES PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ/RN. AC 0101991-13.2016.8.20.0103. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 17/11/2020. Publicado em 19/11/2020). Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbencias, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.