Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003861-62.2000.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: RIVALDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em desfavor do executado, em que a Exequente reitera o pedido de penhora on line de valores depositados ou aplicados em nome dos executados, em instituição financeira, sem a apresentação de indícios mínimos de alteração da realidade fática com relação à primeira tentativa frustrada. Sobre essa temática, já se posicionou o STJ por meio de decisão proferida pela 1ª Seção abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Com efeito, ausentes provas que apontem para a modificação da situação econômica da parte Executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal INDEFIRO o pedido de retiração de penhora on line. Intime-se o Exequente da presente decisão, devendo manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Natal /RN, 16 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)