Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800719-46.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Maria de Fatima da Silva, devidamente qualificada, em desfavor do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., igualmente qualificado. No curso do feito, designada a perícia grafotécnica, a ser realizada no contrato juntado pela parte ré, e em se tratando de perícia paga, foi feita a designação de perita, a qual, por sua vez, indicou o valor dos honorários em R$ 1.320,00. Intimada para se manifestar, a parte ré não concordou com a proposta de honorários (ID 104967745). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo o art. 1º da resolução 39/2023 do TJ/RN, as perícias serão processadas pelo Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e (NUPEJ) apenas nos casos de assistência judiciária gratuita, o que não é o caso. A despeito disso, entendo que as tabelas de honorários elaboradas pelo TJRN para as perícias realizadas pelo NUPEJ podem servir como norte nas modalidades das perícias pagas, uma vez que tais atos normativos buscam atender às especificidades de cada atividade profissional exercida dentro da realidade do nosso Estado. Nessa perspectiva, considerando o exposto acima, as peculiaridades do caso concreto e a média dos honorários periciais estabelecidos pela jurisprudência nacional em casos semelhantes[1], entendo como justo e razoável fixar os honorários periciais em um montante equivalente a três vezes o valor previsto na tabela do NUPEJ (item 6.1. da portaria 504/2024 TJRN). Assim, sendo certo que a sobredita portaria estabelece o valor do “laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura” em R$ 413,24, fixo os honorários periciais do presente caso em R$ 1.239,72. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários periciais para fixar a perícia no importe de R$ 1.239,72. Determino, outrossim, o cumprimento dos atos remanescentes de ID 100385906. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou os honorários periciais provisórios em R$5.500,00. Inconformismo do agravante. Pedido de redução. Possibilidade. Complexidade dos serviços periciais que será analisada após a conclusão do trabalho. Honorários periciais reduzidos para R$2.000,00, montante condizente com valores fixados por esta C. Câmara em casos, aparentemente, de mesma complexidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, AI 22931404120218260000, julgado em 14/06/2022).