Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0240955-16.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELIETE PINHEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, o qual julgou extinta a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 c/c Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais (Id. 21195807 – p. 49-72), a recorrente argumenta, em síntese, que não se sustenta o reconhecimento de ofício da extinção processual, tendo em vista ferir gravemente o direito de cobrar seu crédito fiscal legalmente inscrito em Dívida Ativa. Aduz que ao vender o bem objeto do qual decorre as obrigações da demanda, na forma dos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN), sub-rogam-se as obrigações tributarias na pessoa do adquirente. Logo, devido a ocorrência de sub-rogação das obrigações a terceiro adquirente, o CPC/1973 possibilita, pelos termos do art. 42, § 1º, que a Fazenda Pública seja favorável à sucessão do alienante pelo adquirente, sendo faculdade sua tal escolha. Acresce que “é exatamente este dispositivo que deve ser observado nesta execução fiscal, ao se substituir a Certidão de Dívida Ativa a fim de dar seguimento em relação ao adquirente, pois a Fazenda Pública exerceu uma faculdade que foi disposta pela legislação processual.” Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para dar continuidade ao feito executivo. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão de extinção do processo para possibilitar a continuidade da presente execução contra o executado trazido na inicial, estendendo-se os efeitos da decisão para o adquirente do bem. Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 21195814). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível promover o redirecionamento da execução fiscal ajuizada e, consequentemente, prosseguir com o andamento do processo em face de outro indivíduo, em virtude de sucessão na propriedade do bem.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra José Pereira de Araújo. Posteriormente, o recorrente informou que houve mudança na titularidade do imóvel, passando do executado para a Sra. Eliete Pinheiro da Silva, tendo o Município pleiteado o redirecionamento da execução contra esta última. O Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 c/c a Súmula 392/STJ, ao considerar não ser possível a substituição da CDA com relação a alteração do sujeito passivo, por não representar erro material ou formal nos termos do art. 8º da LEF, mas sim alteração do próprio lançamento. Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não merece reforma. Conforme o disposto no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, popularmente conhecida como Lei de Execuções Fiscais, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância: “Artigo 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que tal emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa só poderá ocorrer se for para corrigir erro formal ou material, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como pretendido pelo apelante na hipótese dos autos, por implicar em alteração do próprio lançamento. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (destaquei). Tal entendimento foi consolidado na Súmula 392/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Logo, não é possível acolher o pedido do Município para alterar o polo passivo da presente execução, visto que violaria o enunciado da referida súmula. Em casos semelhantes, verifico que é este o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 485, VI) QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100222-23.2015.8.20.0129, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS CABÍVEL NO CASO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 392 DA SÚMULA DO STJ. TEMA PACIFICADO NO RESP REPETITIVO 1.045.472/BA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC 2017.019675-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 06.02.2018). EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002225-79.2011.8.20.0129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 19/03/2021) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS CABÍVEL NO CASO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823631-23.2017.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/07/2021, PUBLICADO em 06/07/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA SÚMULA DO STJ E ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO DO MESMO TRIBUNAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008743-38.1998.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Não cabe, portanto, determinar o prosseguimento da execução em face da adquirente do imóvel ELIETE PINHEIRO DA SILVA, pois não houve lançamento tributário decorrente de atuação desta, e consoante exposto, não se permite o redirecionamento da execução para modificar o sujeito passivo da execução, conforme leitura da Súmula 392/STJ. A par disso, ressalta-se o conhecimento de que o Fisco pode ingressar com a execução contra o vendedor do bem imóvel ou contra o comprador, contudo, o que não pode é, tendo promovido a execução contra um deles, substituir a CDA para redirecionar a execução contra o outro, alterando o polo passivo da demanda. Assim, reconhecida a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para fazer constar como executada a nova titular do imóvel, por implicar em alteração do próprio lançamento, há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Registro, por derradeiro, ser inoportuno o pedido subsidiário formulado pelo apelante, no sentido de determinar a continuidade do feito em face do executado originariamente indicado na inicial. Isso porque se trata de descabida inovação recursal, uma vez que semelhante rogo não foi elaborado ao Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.