Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800336-93.2022.8.20.5101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: THASYLE DE ASSIS MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de THASYLE DE ASSIS MIRANDA, em virtude do não pagamento de multa criminal. Informa o ente exequente ser credor da quantia de R$ 16.440,54 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), tendo esta multa sido objeto de inscrição da dívida ativa nº 000074.311019-00. O executado, por intermédio de sua advogada, alegou que a competência para cobrança da multa penal deveria ser da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN, informando ainda sobre decisão de indulto total das penas de multa aplicadas nas ações penais nº 0102412-72.2017.8.20.0101 e 0103180-36.2019.8.20.0001, e o seu parcelamento na ação penal nº 0102411-92.2014.8.20.0101, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, requerendo, por fim, fosse declarada a incompetência absoluta deste Juízo (ID Num. 123115063 - Pág. 1-2). Intimado a se manifestar, o ente exequente alegou que a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias), afirmando ter sido o crédito inscrito na dívida ativa antes da vigência do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, estando válida a CDA executada, aduzindo ser este Juízo da 2ª Vara competente para apreciar a presente demanda fiscal (ID Num. 134268833 - Pág. 1-4). É o que importa relatar. DECIDO. No que concerne à aferição da competência para julgamento da matéria, vê-se que, na forma do que dispõe o art. 51 do Código Penal, é do juízo da execução penal a competência para julgamento da execução em tela, vez que fixada em multa penal, senão vejamos: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032) No julgamento da ADI 3150/DF restou firmado o seguinte entendimento: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF - ADI: 3150 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2019) (grifos nossos) No julgamento do processo REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.843, Tema 1.219, o STF assim decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2018, ao julgar a ADI 3150/DF, firmou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei 9.268/96 tenha conferido à pena de multa o status de dívida de valor, o advento da norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, sendo que, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, esta pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). No julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 20/05/2020, o Ministro Roberto Barroso determinou que, ‘por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade’ (ADI 3150 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20- 05- 2020). 2. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que ‘transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’. Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 3. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 4. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 5. Agravo de execução penal provido. (grifos nossos) Assim, regularmente inscrita em Dívida Ativa, o valor executado não deixa de ser uma pena, uma vez que estas podem ser de três subespécies: Penas privativas de liberdade; Penas restritivas de direito e Multa. Nesse ínterim, resta patente a incompetência deste juízo para apreciação da matéria, porquanto na forma da redação do art. 51 do Código Penal diz que a execução da multa ocorrerá perante a Vara de Execução Penal. Ressalte-se que trata de incompetência absoluta deste juízo.
Diante do exposto, DECLINO da competência para apreciação da matéria, devendo o feito ser remetido ao Juízo da Execução da 1ª Vara Regional de Execução Penal, na forma da Portaria Conjunta nº 89, de 16 de dezembro de 2022, do TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)