Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804010-30.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA JESSICA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS DEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face de sentença que julgou procedentes as pretensões da parte autora, nos seguintes termos: a) consolidar a liminar, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato nº 17962261, devendo a parte se abster de efetuar qualquer desconto; b) devendo, para tanto, a autora consignar os valores transferidos pela ré; c) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; d) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Alegou que: a parte não comprovou que o contrato questionado foi de empréstimo consignado e não de cartão de crédito; a parte autora firmou a avença e os descontos são devidos, além de que tinha ciência das características da modalidade contratada. Por essa razão, indicou que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais e requereu a reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade de empréstimo supostamente realizado pela parte apelada, mediante o contrato de nº. 17962261, com descontos de parcelas de R$ 60,60. A parte autora alegou que estão sendo descontados valores mensais de sua conta bancária em virtude de empréstimo que afirmou não ter contratado. Anexou extrato contendo o histórico de empréstimos em seu nome, em que consta o referido contrato (id nº 24469754). A parte demandante possui transtorno afetivo bipolar (CID F31.5) e comorbidades graves (conforme laudo médico em id nº 24469751) e desde 2019 recebe benefício de prestação continuada. O processo de nº 0805554-92.2019.8.20.5106 tratou de sua interdição, com sentença datada de 09/09/2019, confirmando a medida liminar deferida em 20/05/2019 (id nº 48487075). A instituição financeira argumentou que a demandante efetivou a contratação questionada e que tinha ciência acerca das disposições contratuais estabelecidas. Juntou cópia do contrato, celebrado em 02/09/2019 e dos documentos pessoais da parte autora (id nº 24469924), extratos do cartão de crédito (id nº 24469925) e comprovação de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id nº 24469926). O contrato foi firmado depois do termo de curatela. De acordo com o art. 104 do Código Civil[1], para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que o agente seja capaz. O contrato então impugnado pela parte autora foi celebrado em 02/09/2019, ocasião em que já não estava com sua capacidade civil plena, dadas informações e documentos apresentados. Não há comprovação de que o termo de curatela foi averbado em cartório e que, com isso, foi dada publicidade a terceiros acerca da incapacidade da autora. Também não há prova de que o banco possuía ciência acerca do termo de curatela. Essa condição é essencial para dirimir a controvérsia, uma vez que, mesmo que o termo de curatela seja legítimo, não é crível admitir que a instituição financeira seja obrigada a ter ciência acerca do termo de curatela e das condições de (in)capacidade da parte autora. Cito precedente da Corte em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803815-65.2020.8.20.5101, Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, Julgado em 28/07/2023). Por isso, necessário reconhecer que as cobranças realizadas pela instituição financeiras são devidas. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de seu direito (art. 373, I do CPC).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.