Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Montana Construções Ltda Advogado: Thiago José de Araújo Procópio
Apelado: Alaíde da Costa Pereira Advogado: Alvanete Costa Pereira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTANA CONSTRUÇÕES. RECONHECIMENTO. EMPRESA QUE ADQUIRIU IMÓVEL NO QUAL HÁ EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS, OS QUAIS FORAM COMERCIALIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR. PROVAS ACOSTADAS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE HOUVE A SUCESSÃO DO EMPREENDIMENTO, INEXISTINDO PROVA DA SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TEMA 577 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, alterando, de ofício, a distribuição da verba sucumbencial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822631-75.2018.8.20.5001 Polo ativo ALAIDE DA COSTA PEREIRA Advogado(s): ALVANETE COSTA PEREIRA Polo passivo A SANTOS DA SILVA CONSTRUCOES - ME e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Apelação Cível nº 0822631-75.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Montana Construções Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822631-75.2018.8.20.5001, ajuizada por Alaíde da Costa Pereira em desfavor do Apelante e Outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, condenando os réus a restituírem a autora o montante de R$ 100.000,00, bem como em lucros cessantes (R$ 53.000,00). Foram rejeitados os embargos opostos pela Montana Construções Ltda, ora Apelante (ID 19411441). No seu recurso (ID 19411446), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre a Apelada e a Shalom Empreendimentos, cujo objeto era um apartamento, número 201, no condomínio Ieda Faria, sob a alegação de que houve atraso na obra, bem como não houve a outorga de escritura pública definitiva. Aduz que a sentença é nula, na medida em que as partes não foram intimadas para apresentação de alegações finais, motivo pelo qual não pôde se manifestar sobre a documentação nova, a qual foi exigida pelo Juízo na audiência de 09/10/2019, o que, ao seu ver, caracteriza cerceamento de defesa. Entende ser ilegítimo para figurar no polo passivo, explicando que o contrato foi firmado entre a Apelada e a Shalom Empreendimentos, não tendo participado da relação jurídica. Argumenta que a restituição não deve ser integral, pois a iniciativa para rescisão do contrato partiu diretamente da Apelada, sendo justificável a retenção de 25%. Defende a incompatibilidade entre o pleito de lucros cessantes e de rescisão contratual. Ao final, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para que as partes sejam intimadas para apresentarem alegações finais, havendo novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões (ID 19411456), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20154519). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, analiso as prejudiciais de mérito suscitados no recurso, quais sejam: cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Examinando os autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, isso porque, em atenção à ata de audiência (ID 19411401, consta que o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Vistos etc. Cabe o deferimento parcial das diligências formuladas. Para tanto se observa que os requerimentos da parte demandada decorreram de questões probatórias que são inerentes à prova oral produzida em audiência, como se teve nas alegações das partes sobre a tratativa dos negócios que, em tese, teriam envolvido as duas rés e do negócio que teria envolvido a autora e a primeira ré. Calha ainda observar que a presente lide tem viés consumerista e o ônus da prova é invertido em favor do demandado, ora requerente, que efetivamente, para fazer prova da inexistência do direito autoral, sem as diligências que formula, não terá como comprovar em juízo a sua tese, representando a negativa do requerimento probatório, que não se revela absurdo, na própria negativa do exercício da faculdade processual do demandado se defender. Em situações desta natureza, o direito à privacidade e ao sigilo de dados fiscais e bancários cede passo à busca da verdade real, pena de lançar em desfavor do demandado uma presunção negativa e ao mesmo tempo impedi-lo de produzir a única prova de que dispõe para, em tese, demonstrar que a parte autora não comprovou os pagamentos que alega ter feito. Em sendo assim, e ainda considerando que como mecanismo protetivo do autor se tem a possibilidade do sigilo processual, assim como considerando que embora seja um indicativo de prova, o mero recibo não é prova absoluta da quitação de valores, valores esses razoáveis, pagamento de R$ 100.000,00 em dois anos, o juízo deferiu o requerimento probatório do réu no sentido de determinar fosse oficiada a Receita Federal do Brasil para a apresentação da declaração de rendimentos da autora, Imposto de Renda de 2009 a 2013, assim como fosse oficiado ao Departamento de Trânsito, dos Estados do RN e de MG, para que apresentem os históricos de transferência dos automóveis referidos no processo e que teriam sido dados como parte do pagamento narrado pela autora na exordial, facultando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações, salvo essas possam ser obtidas em face dos sistemas disponibilizados ao juízo, que neste caso deverão ser utilizados. Com as referidas informações, coloque-se o processo sob sigilo e abra-se vista às partes para manifestação sobre os documentos no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou impugnado, certifique-se e, independente de nova conclusão, abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais por memorial. Por fim, relativamente a oficiar ao Banco Central ou a outra autoridade pública para investigação de algum ilícito penal, o juízo deixa de fazê-lo. Primeiro por entender que ainda não se tem qualquer comprovação destes que justifique a referida comunicação pelo juízo, assim como porque a referida notitia crininis pode pela própria parte ser feita diretamente e perante a autoridade competente para a respectiva apuração administrativa ou criminal. Ficam os presentes desde já intimados”. Analisando a decisão supra, conclui-se que, ao contrário do que alega o Apelante, foi aberto prazo às partes para apresentação de alegações finais, cuja intimação se deu na própria audiência, ocorrida em 09/10/2019, as quais deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 19411416, expedida em 05/02/2020. Noutro pórtico, ainda que se considerasse que não houve a intimação regular das partes, é certo que o Apelante não demonstrou o efetivo prejuízo, uma vez que a ratio decidendi da sentença consistiu no atraso da entrega do empreendimento imobiliário, matéria sobre a qual a insurgente deteve todos os meios de convencer o julgador. Nesse sentido já decidiu o STJ: “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE. DISPOSIÇÃO QUE PREJUDICA SEU DIREITO DE ACESSAR O PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0854032-87.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Ademais, é de se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, percebo que a Apelada adquiriu, em 27/06/2010, 01 (um) apartamento, no edifício Ieda Farias, junto a “A Santos da Silva Construções-ME” (Shalom Empreendimentos), conforme contrato de ID 19411238, o qual foi devidamente quitado pela compradora, nos termos da declaração de ID 19411239, emitida pela própria vendedora. Outrossim, constato que, em 25/04/2016, o terreno no qual os apartamentos estavam sendo construídos, foi alienado à Montana Construções Ltda (Apelante), conforme escritura pública de ID 19411241. Frise-se que no referido documento consta o seguinte: II – DA VENDA E COMPRA: (...) II.3 – Que assim, como possui o aludido imóvel, pelo acordado com a empresa outorgada e nos melhores termos de direito os cede e transfere de forma definitiva a compradora, nada existindo que obstaculize a presente transação, o que fazem em caráter irrevogável e irretratável com quitação de pago (...). Em atenção a isso, entendo não ser suficiente para afastar a legitimidade passiva da agravante o fato de não haver na inscrição do imóvel o registro de débito, alienação ou contrato que envolvesse o referido imóvel. Outrossim, é cediço que uma empresa no porte da Montana Construções, que atua no mercado imobiliário potiguar há muitos anos, não adquire um empreendimento desse porte sem que haja vasta diligência do bem, ainda mais quando 80% das obras já haviam sido concluídas, e havia material publicitário divulgando as unidades que compunham aquele. Além disso, embora não tenha havido uma sucessão entre as empresas, há indícios de que houve uma sucessão do empreendimento, de modo que atrai a responsabilidade. Portanto, a Montana Construções Ltda é legítima para figurar no polo passivo. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE FRANCISCO: JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTANA CONSTRUÇÕES. RECONHECIMENTO. EMPRESA QUE ADQUIRIU IMÓVEL NO QUAL HÁ EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS, OS QUAIS FORAM COMERCIALIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR. PROVAS ACOSTADAS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE HOUVE A SUCESSÃO DO EMPREENDIMENTO, INEXISTINDO PROVA DA SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DA MONTANA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO: PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MONTANA (APELAÇÃO CÍVEL, 0879384-52.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. (...) A atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.815.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019) Posto isso, adentro às questões meritórias. Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual atraso na entrega de unidade residencial, adquirida pela Apelada. Da análise do contrato firmado (ID 19411238), percebe-se que o prazo para entrega da unidade habitacional à Apelada era de dezembro/2012, mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, motivo pelo qual o termo final corresponde ao mês de junho de 2013. No entanto, observa-se que existem nos autos documentos emitidos por autoridades públicas evidenciando a não conclusão do empreendimento pelo menos até 26/01/2017 (ID 19411253), restando, assim, evidenciado demasiado atraso. É de se reconhecer, portanto, que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, não logrando êxito em comprovar que o atraso se deu em virtude de motivo legalmente assegurado. Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a requerida logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo. Nessa hipótese, configurada a culpa do vendedor pela resolução, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer de maneira integral, haja vista o que ficou decidido no Tema 577 do STJ: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ademais, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à requerida a obrigação de adimplemento de valor correspondente ao aluguel do imóvel, até a efetiva entrega. Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera potencial perda patrimonial ao adquirente que deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso. A jurisprudência desta Corte segue entendimento de que, no caso de mora da promitente-vendedora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, há presunção relativa de prejuízo aos promissários-compradores, a qual somente pode ser afastada pela comprovação da não-imputabilidade do atraso à vendedora. Cito julgado do STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). 2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes. 3. "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.939.463/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Registre-se que esta Corte entende que os aluguéis devem equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. CULPA DA CONSTRUTORA. CRISE NO SETOR E IMOBILIÁRIO CONSTITUI FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO, O QUESTIONA A REGULARIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO, POIS A CONSTRUTORA DEVE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS AMBIENTAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. SUBCLASSIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858170-97.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Friso que verba sucumbencial (despesas + honorários) permanece a cargo dos réus, já que sucumbiram na maior parte dos pedidos (culpa pela rescisão contratual – restituição integral dos valores pagos – lucros cessantes). Além disso, o artigo 87, caput, do CPC, prega que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Logo, considerando a existência de litisconsórcio passivo, as despesas processuais e honorários sucumbenciais serão suportados pela “Montana Construções Ltda” e pela “A Santos da Silva Construções-ME” (Shalom Empreendimentos), na proporção de 50% para cada parte. Pontuo que “quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significa que não haverá julgamento 'extra', 'infra' ou 'ultra petita' quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública” (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). De mais a mais, a “jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt no AREsp n. 2.398.614/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária, outrossim, em 5% (cinco por cento), apenas em desfavor da parte que recorreu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando a reciprocidade definida anteriormente, de modo que à Montana Construções Ltda, ora Recorrente, caberá o pagamento de 50% do percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, enquanto à A Santos da Silva Construções-ME persiste o ônus de pagar, a título de honorários, 50% do percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024.